STF HC 75982 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE SUBMETER-SE AOS EXAMES
DA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO E DO CENTRO DE OBSERVAÇÃO PARA
FINS DE OBTER A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR
DATIVO.
o paciente poderá dirigir o pedido ao Juízo das Execuções
Criminais, a quem compete, nos termos do art. 66 da LEP, decidir
sobre progressão de regime, não se inserindo na competência do
Supremo Tribunal Federal.
Com relação à nomeação de defensor dativo para o paciente,
trata-se de pretensão que pode ser manifestada perante a Assistência
Judiciária do Estado, tendo em vista que, nos termos do art. 15 da
LEP, todo preso e interno sem recursos para constituir advogado, têm
direito a assistência jurídica nos estabelecimentos penais.
Habeas corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE SUBMETER-SE AOS EXAMES
DA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO E DO CENTRO DE OBSERVAÇÃO PARA
FINS DE OBTER A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR
DATIVO.
o paciente poderá dirigir o pedido ao Juízo das Execuções
Criminais, a quem compete, nos termos do art. 66 da LEP, decidir
sobre progressão de regime, não se inserindo na competência do
Supremo Tribunal Federal.
Com relação à nomeação de defensor dativo para o paciente,
trata-se de pretensão que pode ser manifestada perante a Assistência
Judiciária do Estado, tendo em vista que, nos termos do art. 15 da
LEP, todo preso e interno sem recursos para constituir advogado, têm
direito a assistência jurídica nos estabelecimentos penais.
Habeas corpus não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 31.10.97.
Data do Julgamento
:
31/10/1997
Data da Publicação
:
DJ 12-12-1997 PP-65568 EMENT VOL-01895-03 PP-00490
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : ROBERTO DA ROSA SOTELO
IMPTE. : ALFREDO JOSÉ OLIVEIRA GOMES
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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