STF HC 76001 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS CORPUS". INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA CONTRA-
ARRAZOAR: INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA
NOMEAR OUTRO ADVOGADO: NÃO ATENDIMENTO. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR
DATIVO. DEFENSOR ÚNICO: DEFESAS DE CO-RÉUS EM SITUAÇÕES ANTAGÔNICAS.
1. Se o advogado constituído pelo paciente e que o assistiu
até a apresentação das alegações finais deixou de oferecer as
contra-razões, embora regularmente intimado, e se o réu não exerceu
o seu direito de escolher seu novo defensor, porquanto não atendida
a intimação que lhe foi dirigida para constituir outro patrono da
causa, não há falar-se em cerceamento de defesa por haver sido
designado defensor dativo.
2. Configuram-se incompatíveis as defesas do réu e do co-
réu desenvolvidas por defensor único sem observar as situações
antagônicas de ambos no contexto do processo. Colidência de defesas
caracterizada.
3. Habeas corpus deferido, em parte.
Ementa
"HABEAS CORPUS". INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA CONTRA-
ARRAZOAR: INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA
NOMEAR OUTRO ADVOGADO: NÃO ATENDIMENTO. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR
DATIVO. DEFENSOR ÚNICO: DEFESAS DE CO-RÉUS EM SITUAÇÕES ANTAGÔNICAS.
1. Se o advogado constituído pelo paciente e que o assistiu
até a apresentação das alegações finais deixou de oferecer as
contra-razões, embora regularmente intimado, e se o réu não exerceu
o seu direito de escolher seu novo defensor, porquanto não atendida
a intimação que lhe foi dirigida para constituir outro patrono da
causa, não há falar-se em cerceamento de defesa por haver sido
designado defensor dativo.
2. Configuram-se incompatíveis as defesas do réu e do co-
réu desenvolvidas por defensor único sem observar as situações
antagônicas de ambos no contexto do processo. Colidência de defesas
caracterizada.
3. Habeas corpus deferido, em parte.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus e anulou o processo
a partir da nomeação do advogado dativo ao paciente, outro devendo ser
nomeado para defendê-lo. Em virtude da decisão, a Turma determinou o
recolhimento do mandado de prisão expedido contra o paciente. Falou
pelo paciente o Dr. Paulo Sérgio Leite Fernandes. 2ª Turma, 16.12.97.
Data do Julgamento
:
16/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 27-03-1998 PP-00004 EMENT VOL-01904-02 PP-00299
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : ALLAN FREDERICK DIEGUES E MALATESTA
IMPTES. : PAULO SÉRGIO LEITE FERNANDES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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