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Jurisprudência


STF HC 76001 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS CORPUS". INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA CONTRA- ARRAZOAR: INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA NOMEAR OUTRO ADVOGADO: NÃO ATENDIMENTO. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. DEFENSOR ÚNICO: DEFESAS DE CO-RÉUS EM SITUAÇÕES ANTAGÔNICAS. 1. Se o advogado constituído pelo paciente e que o assistiu até a apresentação das alegações finais deixou de oferecer as contra-razões, embora regularmente intimado, e se o réu não exerceu o seu direito de escolher seu novo defensor, porquanto não atendida a intimação que lhe foi dirigida para constituir outro patrono da causa, não há falar-se em cerceamento de defesa por haver sido designado defensor dativo. 2. Configuram-se incompatíveis as defesas do réu e do co- réu desenvolvidas por defensor único sem observar as situações antagônicas de ambos no contexto do processo. Colidência de defesas caracterizada. 3. Habeas corpus deferido, em parte.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus e anulou o processo a partir da nomeação do advogado dativo ao paciente, outro devendo ser nomeado para defendê-lo. Em virtude da decisão, a Turma determinou o recolhimento do mandado de prisão expedido contra o paciente. Falou pelo paciente o Dr. Paulo Sérgio Leite Fernandes. 2ª Turma, 16.12.97.

Data do Julgamento : 16/12/1997
Data da Publicação : DJ 27-03-1998 PP-00004 EMENT VOL-01904-02 PP-00299
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : ALLAN FREDERICK DIEGUES E MALATESTA IMPTES. : PAULO SÉRGIO LEITE FERNANDES COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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