STF HC 76029 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Aplicação da Lei nº
9099/1995. 3. Ao prolatar-se a sentença condenatória a 31.1.1996, a
Turma Recursal Criminal já estava criada, segundo lei local, havendo
julgado recurso interposto da decisão condenatória, mantendo-a . 4.
Hipótese, entretanto, na qual ainda não se aplicaria ao processo a
que respondeu o paciente o sistema de recursos da Lei nº 9099/1995,
em face do art. 90 do mesmo diploma, porque a instrução já estava
iniciada, quando de seu advento. 5. Natureza do interrogatório do
denunciado. 6. No caso, o Juiz de Direito da comarca onde o réu foi
processado era competente para julgá-lo, em primeiro grau, mesmo não
se aplicando a Lei nº 9099/1995 ao processo. A sentença foi
proferida por juiz competente. 7. O recurso da defesa devia,
entretanto, ser julgado pelo Tribunal de Alçada, com competência
residual, em virtude do art. 90 da Lei nº 9090/1995. 8. Habeas
Corpus deferido para anular o julgamento da Turma Recursal Criminal,
por incompetência, devendo a apelação ser decidida pelo Tribunal de
Alçada do Estado. 9. Decisão do STF que foi imediatamente comunicada
à autoridade coatora, para a remessa dos autos da apelação ao
Tribunal competente.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Aplicação da Lei nº
9099/1995. 3. Ao prolatar-se a sentença condenatória a 31.1.1996, a
Turma Recursal Criminal já estava criada, segundo lei local, havendo
julgado recurso interposto da decisão condenatória, mantendo-a . 4.
Hipótese, entretanto, na qual ainda não se aplicaria ao processo a
que respondeu o paciente o sistema de recursos da Lei nº 9099/1995,
em face do art. 90 do mesmo diploma, porque a instrução já estava
iniciada, quando de seu advento. 5. Natureza do interrogatório do
denunciado. 6. No caso, o Juiz de Direito da comarca onde o réu foi
processado era competente para julgá-lo, em primeiro grau, mesmo não
se aplicando a Lei nº 9099/1995 ao processo. A sentença foi
proferida por juiz competente. 7. O recurso da defesa devia,
entretanto, ser julgado pelo Tribunal de Alçada, com competência
residual, em virtude do art. 90 da Lei nº 9090/1995. 8. Habeas
Corpus deferido para anular o julgamento da Turma Recursal Criminal,
por incompetência, devendo a apelação ser decidida pelo Tribunal de
Alçada do Estado. 9. Decisão do STF que foi imediatamente comunicada
à autoridade coatora, para a remessa dos autos da apelação ao
Tribunal competente.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para cassar o acórdão da Turma recursal que confirmou a sentença condenatória do paciente, por incompetência desta, determinando sejam os autos da apelação remetidos ao Tribunal de Alçada do Estado do Rio
Grande do Sul, competente para julgar o recurso. Ausente, justificadamente, neste julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pelo paciente o Dr. Werner C. J. Becker. 2ª. Turma, 04.11.97.
Data do Julgamento
:
04/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2000 PP-00004 EMENT VOL-01999-02 PP-00352
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : JOÃO MANUEL ALMEIDA DUBAL
IMPTE. : WERNER C. J. BECKER
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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