STF HC 76044 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: Basta, para configurar o dolo inerente ao crime
capitulado no art. 2º, II, da Lei nº 8.137-90, a vontade livre e
consciente de não recolher, aos cofres públicos, o produto dos
valores descontados, a título de imposto sobre a renda, dos salários
da empresa de que são os pacientes diretores.
Impossibilidade financeira não demonstrada.
Não impede a instauração da ação penal, a pendência de
procedimento fiscal administrativo acerca das importâncias não
recolhidas.
Ementa
Basta, para configurar o dolo inerente ao crime
capitulado no art. 2º, II, da Lei nº 8.137-90, a vontade livre e
consciente de não recolher, aos cofres públicos, o produto dos
valores descontados, a título de imposto sobre a renda, dos salários
da empresa de que são os pacientes diretores.
Impossibilidade financeira não demonstrada.
Não impede a instauração da ação penal, a pendência de
procedimento fiscal administrativo acerca das importâncias não
recolhidas.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma,
31.10.1997.
Data do Julgamento
:
31/10/1997
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1997 PP-00044 EMENT VOL-01896-03 PP-00505
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
PACTE. : LUIS BATSCHAUER
PACTE. : ANSELMO BATSCHAUER
IMPTES. : MIGUEL TEIXEIRA FILHO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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