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Jurisprudência


STF HC 76049 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
I. STF: competência originária: HC que não é substitutivo de RHC, porque, após o indeferimento da primitiva impetração contra a pronúncia, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em sentido estrito no qual aventados os mesmos fundamentos (cf. HC 71.431). II. Antecipação de prova testemunhal (CPrPen., art. 225): imprescindível intimação do acusado, que, na hipótese de fazer-se por edital, impõe se aguarde a exaustão do prazo legal da citação ou, pelo menos, daquele menor, fixado por motivo de urgência no chamamento editalício: nulidade: desconsideração da prova antecipadamente colhida. III. Prova testemunhal: rol complementar ao que acompanhou a defesa prévia, apresentado no curso do tríduo legal: direito a inquirição indevidamente negado: cerceamento de defesa: nulidade.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. José Vilmar da Silva. 1ª Turma, 21.10.1997.

Data do Julgamento : 21/10/1997
Data da Publicação : DJ 19-12-1997 PP-00044 EMENT VOL-01896-03 PP-00521
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE. : RAIMUNDO NONATO ALVES DE LIMA IMPTES. : JOSÉ VILMAR DA SILVA E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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