STF HC 76049 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. STF: competência originária: HC que não é
substitutivo de RHC, porque, após o indeferimento da primitiva
impetração contra a pronúncia, o Tribunal de Justiça negou
provimento ao recurso em sentido estrito no qual aventados os mesmos
fundamentos (cf. HC 71.431).
II. Antecipação de prova testemunhal (CPrPen., art. 225):
imprescindível intimação do acusado, que, na hipótese de fazer-se
por edital, impõe se aguarde a exaustão do prazo legal da citação
ou, pelo menos, daquele menor, fixado por motivo de urgência no
chamamento editalício: nulidade: desconsideração da prova
antecipadamente colhida.
III. Prova testemunhal: rol complementar ao que acompanhou
a defesa prévia, apresentado no curso do tríduo legal: direito a
inquirição indevidamente negado: cerceamento de defesa: nulidade.
Ementa
I. STF: competência originária: HC que não é
substitutivo de RHC, porque, após o indeferimento da primitiva
impetração contra a pronúncia, o Tribunal de Justiça negou
provimento ao recurso em sentido estrito no qual aventados os mesmos
fundamentos (cf. HC 71.431).
II. Antecipação de prova testemunhal (CPrPen., art. 225):
imprescindível intimação do acusado, que, na hipótese de fazer-se
por edital, impõe se aguarde a exaustão do prazo legal da citação
ou, pelo menos, daquele menor, fixado por motivo de urgência no
chamamento editalício: nulidade: desconsideração da prova
antecipadamente colhida.
III. Prova testemunhal: rol complementar ao que acompanhou
a defesa prévia, apresentado no curso do tríduo legal: direito a
inquirição indevidamente negado: cerceamento de defesa: nulidade.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto Relator.
Unânime. Falou pelo paciente o Dr. José Vilmar da Silva. 1ª Turma,
21.10.1997.
Data do Julgamento
:
21/10/1997
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1997 PP-00044 EMENT VOL-01896-03 PP-00521
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : RAIMUNDO NONATO ALVES DE LIMA
IMPTES. : JOSÉ VILMAR DA SILVA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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