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Jurisprudência


STF HC 76057 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95. (SÚMULA Nº 9 DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR). COMPETÊNCIA. "HABEAS CORPUS". 1. Não há um ato concreto do Superior Tribunal Militar em qualquer processo-crime de interesse dos pacientes. 2. E a Súmula do Superior Tribunal Militar, expressa no enunciado nº 9, apenas explicita uma orientação de sua jurisprudência, e que não vincula os Magistrados de 1º grau a decidir no mesmo sentido. 3. Assim, se tais Magistrados vierem a seguir a orientação, praticando atos, nesse sentido, em qualquer processo, esses atos é que poderão ser impugnados, mediante "Habeas Corpus", perante o Superior Tribunal Militar. E das decisões deste, eventualmente denegatórias do "writ", será cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, II, "a", da Constituição Federal). E até mesmo outro "Habeas Corpus" (art. 102, I, "d"). 4. Não é caso, porém, de o Supremo Tribunal Federal conhecer do "Habeas Corpus" contra Súmula de qualquer Tribunal, inclusive do S.T.M., pois não se trata de ato de efeitos concretos, que possa configurar constrangimento ilegal. 5. "H.C." não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 25.11.97.

Data do Julgamento : 25/11/1997
Data da Publicação : DJ 27-02-1998 PP-00002 EMENT VOL-01900-01 PP-00208
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : ANDRÉ MARCELO DA ROCHA PACTE. : VANDERLEI DE LIMA IMPTE. : ZENI ALVES ARNDT COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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