STF HC 76081 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRAZO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO
DEFENSOR DURANTE O CURSO DO PRAZO, RECONHECIDO NA INSTÂNCIA DE
ORIGEM.
"HABEAS CORPUS".
1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça em Agravo
Regimental, manteve decisão do Relator que considerara intempestivo
o Recurso Especial.
2. Ficou provado, porém, nestes autos de "Habeas Corpus",
que o prazo desse Recurso fora reaberto, por decisão irrecorrida, na
instância de origem, circunstância desconhecida do Relator e da
Turma julgadora do Agravo do S.T.J.
3. "Habeas Corpus" deferido, em parte, para que, anulado tal
julgamento, proceda o relator no S.T.J., como lhe parecer de
direito, ao reexame da questão da tempestividade, em face desse
documento, do qual até então não tomara conhecimento, ao que consta
dos autos.
4. O deferimento é parcial porque o impetrante pretende que
o S.T.F. proclame, desde logo, a tempestividade do Recurso Especial,
o que não é possível antes que esse fato jurídico processual seja
submetido à consideração do S.T.J.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRAZO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO
DEFENSOR DURANTE O CURSO DO PRAZO, RECONHECIDO NA INSTÂNCIA DE
ORIGEM.
"HABEAS CORPUS".
1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça em Agravo
Regimental, manteve decisão do Relator que considerara intempestivo
o Recurso Especial.
2. Ficou provado, porém, nestes autos de "Habeas Corpus",
que o prazo desse Recurso fora reaberto, por decisão irrecorrida, na
instância de origem, circunstância desconhecida do Relator e da
Turma julgadora do Agravo do S.T.J.
3. "Habeas Corpus" deferido, em parte, para que, anulado tal
julgamento, proceda o relator no S.T.J., como lhe parecer de
direito, ao reexame da questão da tempestividade, em face desse
documento, do qual até então não tomara conhecimento, ao que consta
dos autos.
4. O deferimento é parcial porque o impetrante pretende que
o S.T.F. proclame, desde logo, a tempestividade do Recurso Especial,
o que não é possível antes que esse fato jurídico processual seja
submetido à consideração do S.T.J.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 24.04.1998.
Data do Julgamento
:
24/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 18-09-1998 PP-00003 EMENT VOL-01923-01 PP-00123
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : ODANIR DAVID BERTOL
IMPTE. : GIL RATHJE DE MENDONÇA LIMA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão