STF HC 76087 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - INEXISTÊNCIA - HOMICÍDIO -
AUTORIAS MATERIAL E INTELECTUAL - ABSOLVIÇÃO DO AUTOR MATERIAL. Uma
vez formalizada, com trânsito em julgado, a absolvição do autor
material do crime, forçoso é concluir pela inexistência de justa
causa para a ação penal contra o autor intelectual, no que teria
orientado o primeiro, segundo a denúncia, à prática do ato
delituoso.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - INEXISTÊNCIA - HOMICÍDIO -
AUTORIAS MATERIAL E INTELECTUAL - ABSOLVIÇÃO DO AUTOR MATERIAL. Uma
vez formalizada, com trânsito em julgado, a absolvição do autor
material do crime, forçoso é concluir pela inexistência de justa
causa para a ação penal contra o autor intelectual, no que teria
orientado o primeiro, segundo a denúncia, à prática do ato
delituoso.Decisão
Por unanimidade, a Turma concedeu o habeas corpus, para determinar o trancamento da Ação Penal n° 8/87 da 1ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo contra o paciente. Falou pelo paciente, o Dr. José Bonifácio Diniz de Andrada. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 03.03.98.
Data do Julgamento
:
03/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 28-05-1999 PP-00004 EMENT VOL-01952-02 PP-00286
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : IVO NOAL
IMPTES. : JOSÉ BONIFÁCIO DINIZ DE ANDRADA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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