STF HC 76108 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em
relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal
colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PREDICADO - COMPLETUDE. A
prestação jurisdicional deve ser entregue de forma completa,
fazendo-se constar do provimento judicial as razões pelas quais
chegou-se ao indeferimento do pleito. Isso não ocorre quando, após a
unificação das penas, à vista da continuidade delitiva e de inúmeros
crimes, refuta-se a aplicação do instituto relativamente a outros,
sem consignar-se os óbices à incidência do artigo 71 do Código
Penal.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em
relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal
colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PREDICADO - COMPLETUDE. A
prestação jurisdicional deve ser entregue de forma completa,
fazendo-se constar do provimento judicial as razões pelas quais
chegou-se ao indeferimento do pleito. Isso não ocorre quando, após a
unificação das penas, à vista da continuidade delitiva e de inúmeros
crimes, refuta-se a aplicação do instituto relativamente a outros,
sem consignar-se os óbices à incidência do artigo 71 do Código
Penal.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para cassar,
parcialmente, o acórdão e determinar que nova decisão se profira,
motivadamente, relativamente ao pedido de unificação das penas impostas
nos seguintes processos: 386/89 da 19 Vara Criminal da Comarca de São
Paulo; 378/89 da 4 Vara Criminal da Comarca de Santo André - São Paulo e
820/88 da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Caetano dc Sul - São Paulo.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos
Velloso. 2ª Turma, 03.03.98.
Data do Julgamento
:
03/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 24-04-1998 PP-00004 EMENT VOL-01907-01 PP-00053
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : MARCOS ANTONIO ALVES DE ARAÚJO OU MARCO ANTONIO ALVES DE
ARAUJO OU MARCOS ANTONIO DE ARAUJO
IMPTE. : ADAIL LEONE
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão