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Jurisprudência


STF HC 76108 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PREDICADO - COMPLETUDE. A prestação jurisdicional deve ser entregue de forma completa, fazendo-se constar do provimento judicial as razões pelas quais chegou-se ao indeferimento do pleito. Isso não ocorre quando, após a unificação das penas, à vista da continuidade delitiva e de inúmeros crimes, refuta-se a aplicação do instituto relativamente a outros, sem consignar-se os óbices à incidência do artigo 71 do Código Penal.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para cassar, parcialmente, o acórdão e determinar que nova decisão se profira, motivadamente, relativamente ao pedido de unificação das penas impostas nos seguintes processos: 386/89 da 19 Vara Criminal da Comarca de São Paulo; 378/89 da 4 Vara Criminal da Comarca de Santo André - São Paulo e 820/88 da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Caetano dc Sul - São Paulo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 03.03.98.

Data do Julgamento : 03/03/1998
Data da Publicação : DJ 24-04-1998 PP-00004 EMENT VOL-01907-01 PP-00053
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : MARCOS ANTONIO ALVES DE ARAÚJO OU MARCO ANTONIO ALVES DE ARAUJO OU MARCOS ANTONIO DE ARAUJO IMPTE. : ADAIL LEONE COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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