STF HC 76109 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PENAL. REPRESENTAÇÃO: LEI
9.099, DE 26.09.95. COMPOSIÇÃO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
I - Já vencida a instância de conhecimento e
encontrando-se o feito em fase de julgamento da apelação interposta
pela defesa, quando veio a lume a Lei 9.099/95, fez-se a conversão
do julgamento em diligência, para cumprimento do disposto no art. 91
da mesma Lei 9.099/95. Oferecida a representação pela vítima, não há
falar em composição civil. Lei 9.099/95, art. 75.
II - Existente sentença condenatória, não há falar em
suspensão processual.
III - H.C. indeferido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. REPRESENTAÇÃO: LEI
9.099, DE 26.09.95. COMPOSIÇÃO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
I - Já vencida a instância de conhecimento e
encontrando-se o feito em fase de julgamento da apelação interposta
pela defesa, quando veio a lume a Lei 9.099/95, fez-se a conversão
do julgamento em diligência, para cumprimento do disposto no art. 91
da mesma Lei 9.099/95. Oferecida a representação pela vítima, não há
falar em composição civil. Lei 9.099/95, art. 75.
II - Existente sentença condenatória, não há falar em
suspensão processual.
III - H.C. indeferido.Decisão
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que deferia a ordem para determinar a observância do art. 91 da Lei 9.099. 2ª Turma, 10.03.98.
Data do Julgamento
:
10/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 30-04-1998 PP-00009 EMENT VOL-01908-02 PP-00215
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE. : CARLOS BERINGHS BUENO
IMPTE. : HAMILTON JOSÉ DE OLIVEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão