STF HC 76110 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em
relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal
colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
DEPOSITÁRIO INFIEL - FURTO E DESTRUIÇÃO DO BEM. Uma
vez comprovados o furto e a destruição do bem, sem a participação
comissiva ou omissiva do depositário infiel, descabe caminhar para a
prisão civil. Precedentes: Habeas-Corpus nºs 61.150/RJ e 63.072/RJ e
Recurso Especial nº 5.999/PR, relatados pelos Ministros Francisco
Rezek, Néri da Silveira e Eduardo Ribeiro, perante as Segunda e
Primeira Turmas do Supremo Tribunal Federal e a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, com arestos veiculados nas Revistas
Trimestrais de Jurisprudência nºs 108/577 e 124/966 e no Diário da
Justiça de 27 de maio de 1991, respectivamente.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em
relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal
colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
DEPOSITÁRIO INFIEL - FURTO E DESTRUIÇÃO DO BEM. Uma
vez comprovados o furto e a destruição do bem, sem a participação
comissiva ou omissiva do depositário infiel, descabe caminhar para a
prisão civil. Precedentes: Habeas-Corpus nºs 61.150/RJ e 63.072/RJ e
Recurso Especial nº 5.999/PR, relatados pelos Ministros Francisco
Rezek, Néri da Silveira e Eduardo Ribeiro, perante as Segunda e
Primeira Turmas do Supremo Tribunal Federal e a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, com arestos veiculados nas Revistas
Trimestrais de Jurisprudência nºs 108/577 e 124/966 e no Diário da
Justiça de 27 de maio de 1991, respectivamente.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para cassar o acórdão, na parte em que determinou a prisão dos pacientes. 2ª. Turma, 02.12.97.
Data do Julgamento
:
02/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 13-02-1998 PP-00004 EMENT VOL-01898-02 PP-00403
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : ARILTON PIROLA SANTOS
PACTE. : JOSÉ RENATO FURLANETTI
IMPTES. : MAGDA DENISE FARIAS DE SOUZA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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