STF HC 76146 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME CULPOSOS DE DANO EM
EQUIPAMENTO MILITAR E LESÃO CORPORAL PRATICADOS POR TENENTE E
SOLDADO DO EXÉRCITO. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO.
1. Os artigos 88 e 91 da Lei dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099, de 26.09.95), que exigem
representação do ofendido para a instauração de ação penal pública
por crime de lesões corporais leves e de lesões culposas, aplicam-se
a todos e quaisquer processos, sejam os que digam respeito às leis
codificadas - Código Penal e Código Penal Militar - ou às
extravagantes, de qualquer natureza.
2. Intimados os ofendidos, sem que tenham se manifestado
no prazo de 30 (trinta) dias, decai o direito de o Ministério
Público promover ação penal pública.
3. Habeas-corpus conhecido e deferido, em parte, para
declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da decadência em
relação ao crime de lesões corporais culposas, esclarecendo-se que a
ordem não alcança o crime de dano em equipamento militar.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME CULPOSOS DE DANO EM
EQUIPAMENTO MILITAR E LESÃO CORPORAL PRATICADOS POR TENENTE E
SOLDADO DO EXÉRCITO. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO.
1. Os artigos 88 e 91 da Lei dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099, de 26.09.95), que exigem
representação do ofendido para a instauração de ação penal pública
por crime de lesões corporais leves e de lesões culposas, aplicam-se
a todos e quaisquer processos, sejam os que digam respeito às leis
codificadas - Código Penal e Código Penal Militar - ou às
extravagantes, de qualquer natureza.
2. Intimados os ofendidos, sem que tenham se manifestado
no prazo de 30 (trinta) dias, decai o direito de o Ministério
Público promover ação penal pública.
3. Habeas-corpus conhecido e deferido, em parte, para
declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da decadência em
relação ao crime de lesões corporais culposas, esclarecendo-se que a
ordem não alcança o crime de dano em equipamento militar.Decisão
Deferiu-se, em parte, a ordem, nos termos do voto do Relator. Decisão
unânime. Ausentes justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu, este julgamento,
o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 04.05.99.
Data do Julgamento
:
04/05/1999
Data da Publicação
:
DJ 18-06-1999 PP-00002 EMENT VOL-01955-01 PP-00145
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : FAUSTO JORGE RODRIGUES SANTOS
PACTE. : SÉRGIO RICARDO COSTA DE OLIVEIRA
IMPTE. : CÉSAR DE FARIA JÚNIOR
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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