STF HC 76156 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas corpus e recurso especial.
Não impede o conhecimento pelo STF de habeas corpus contra
decisão de segundo grau, que o STJ não haja conhecido de recurso
especial interposto do mesmo acórdão, se diversos os fundamentos
suscitados em cada uma das duas vias simultâneas de impugnação do
julgado.
II. Apelação criminal: individualização da pena: devolução
ampla.
A apelação da defesa devolve integralmente o conhecimento
da causa ao Tribunal, que a julga de novo, reafirmando, infirmando
ou alterando os motivos da sentença apelada, com as únicas
limitações de adstringir-se à imputação que tenha sido objeto dela
(cf. Súmula 453) e de não agravar a pena aplicada em primeiro grau
ou, segundo a jurisprudência consolidada, piorar de qualquer modo a
situação do réu apelante.
Insurgindo-se a apelação do réu contra a individualização
da pena, não está, pois, o Tribunal circunscrito ao reexame dos
motivos da sentença: reexamina a causa, à luz do art. 59 e seguintes
do Código, e pode, para manter a mesma pena, substituir por outras
as circunstâncias judiciais ou legais de exasperação a que a decisão
de primeiro grau haja dado relevo.
Ementa
I. Habeas corpus e recurso especial.
Não impede o conhecimento pelo STF de habeas corpus contra
decisão de segundo grau, que o STJ não haja conhecido de recurso
especial interposto do mesmo acórdão, se diversos os fundamentos
suscitados em cada uma das duas vias simultâneas de impugnação do
julgado.
II. Apelação criminal: individualização da pena: devolução
ampla.
A apelação da defesa devolve integralmente o conhecimento
da causa ao Tribunal, que a julga de novo, reafirmando, infirmando
ou alterando os motivos da sentença apelada, com as únicas
limitações de adstringir-se à imputação que tenha sido objeto dela
(cf. Súmula 453) e de não agravar a pena aplicada em primeiro grau
ou, segundo a jurisprudência consolidada, piorar de qualquer modo a
situação do réu apelante.
Insurgindo-se a apelação do réu contra a individualização
da pena, não está, pois, o Tribunal circunscrito ao reexame dos
motivos da sentença: reexamina a causa, à luz do art. 59 e seguintes
do Código, e pode, para manter a mesma pena, substituir por outras
as circunstâncias judiciais ou legais de exasperação a que a decisão
de primeiro grau haja dado relevo.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 31.03.98.
Data do Julgamento
:
31/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 08-05-1998 PP-00004 EMENT VOL-01909-02 PP-00268
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : JOSÉ ANTÔNIO SAMPAIO ARANHA
IMPTE. : FRANCIS SELWYN DAVIS
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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