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Jurisprudência


STF HC 76196 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO- QUALIFICADO: POSSIBILIDADE, MESMO COM O ADVENTO DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. PENA-BASE: FIXAÇÃO A PARTIR DA MÉDIA DOS EXTREMOS COMINADOS, OU DA SUA SEMI-SOMA, E FUNDAMENTAÇÃO; PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de ocorrência de homicídio privilegiado- qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias aplicáveis. Ocorrência da hipótese quando a paciente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, mas o pratica disparando os tiros de surpresa, nas costas da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV) A circunstância subjetiva contida no homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1º) convive com a circunstância qualificadora objetiva "mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima" (CP, art. 121, § 2º, IV). Precedentes. A superveniência das Leis nºs. 8.072/90 e 8.930/94, que tratam dos crimes hediondos, não altera a jurisprudência deste Tribunal, observando-se que no caso do homicídio qualificado não foi definido um novo tipo penal, mas, apenas, atribuída uma nova qualidade a um crime anteriormente tipificado. 2. A quantidade da pena-base, fixada na primeira fase do critério trifásico (CP, arts. 68 e 59, II), não pode ser aplicada a partir da média dos extremos da pena cominada para, em seguida, considerar as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao réu, porque este critério não se harmoniza com o princípio da individualização da pena, por implicar num agravamento prévio (entre o mínimo e a média) sem qualquer fundamentação. O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo. Na fixação da pena-base o Juiz deve partir do mínimo cominado, sendo dispensada a fundamentação apenas quando a pena-base é fixada no mínimo legal; quando superior, deve ser fundamentada à luz das circunstâncias judiciais previstas no caput do art. 59 do Código Penal, de exame obrigatório. Precedentes. 3. Habeas-corpus deferido em parte para anular o acórdão impugnado e, em conseqüência, a sentença da Juíza Presidente do Tribunal do Júri, somente na parte em que fixaram a pena, e determinar que outra sentença seja prolatada nesta parte, devidamente fundamentada, mantida a decisão do Conselho de Sentença.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Relator deferindo, em parte, o habeas corpus, para anular a sentença e o acórdão na parte relativa a fixação da pena, determinando que nova decisão se profira com respeito aos princípios legais de fixação da pena, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim. Falou, pelo paciente, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. 2ª. Turma, 02.06.98. Decisão: Por maioria, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para anular a sentença e o acórdão no ponto relativo à fixação da pena, determinando que nova decisão se profira, com respeito aos princípios legais de fixação da pena, vencido, em parte, o Senhor Marco Aurélio, que deferia o habeas corpus, para anular a decisão condenatória e afastar a aplicação da Lei nº 8.072. 2ª. Turma, 29.08.98.

Data do Julgamento : 29/09/1998
Data da Publicação : DJ 15-12-2000 PP-00063 EMENT VOL-02016-03 PP-00448
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : DONATA REBELLO DE SOUSA IMPTE. : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Referência legislativa : LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00059 INC-00002 ART-00061 INC-00002 LET-E ART-00065 INC-00003 LET-D ART-00068 ART-00121 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 INC-00004 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED LEI-006416 ANO-1977 LEG-FED LEI-008072 ANO-1990 ART-00001 INC-00001 LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-008930 ANO-1994
Observação : Veja : HC 56777, RTJ 89/440, HC 61074, RTJ 110/623, HC 61490, RTJ 109/131, HC 61607, RTJ 110/128, HC 63435, RTJ 117/589, HC 63597, RTJ 118/483, HC 65638, RTJ 125/561, HC 67155, RTJ 132/202, HC 68742, HC 70650, RTJ 154/103, HC 70668, RTJ 153/254, HC 71147, HC 71828, RTJ 166/529, HC 74167, RECR 114783, RTJ 127/673, RTJ 42/84. Número de páginas: 39. Análise: (CMM). Revisão: (RCO/AAF). Inclusão: 09/03/01, (SVF). Alteração: 07/02/06, (MLR). Alteração: 29/11/2017, GIB.
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