STF HC 76196 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-
QUALIFICADO: POSSIBILIDADE, MESMO COM O ADVENTO DA LEI DOS CRIMES
HEDIONDOS. PENA-BASE: FIXAÇÃO A PARTIR DA MÉDIA DOS EXTREMOS
COMINADOS, OU DA SUA SEMI-SOMA, E FUNDAMENTAÇÃO; PRINCÍPIO DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
admite a possibilidade de ocorrência de homicídio privilegiado-
qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as
circunstâncias aplicáveis.
Ocorrência da hipótese quando a paciente comete o crime
sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, mas o pratica disparando os tiros de surpresa,
nas costas da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV)
A circunstância subjetiva contida no homicídio
privilegiado (CP, art. 121, § 1º) convive com a circunstância
qualificadora objetiva "mediante recurso que dificulte ou torne
impossível a defesa da vítima" (CP, art. 121, § 2º, IV).
Precedentes.
A superveniência das Leis nºs. 8.072/90 e 8.930/94, que
tratam dos crimes hediondos, não altera a jurisprudência deste
Tribunal, observando-se que no caso do homicídio qualificado não foi
definido um novo tipo penal, mas, apenas, atribuída uma nova
qualidade a um crime anteriormente tipificado.
2. A quantidade da pena-base, fixada na primeira fase do
critério trifásico (CP, arts. 68 e 59, II), não pode ser aplicada a
partir da média dos extremos da pena cominada para, em seguida,
considerar as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao
réu, porque este critério não se harmoniza com o princípio da
individualização da pena, por implicar num agravamento prévio (entre
o mínimo e a média) sem qualquer fundamentação.
O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base
dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o
caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito
circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da
pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao
réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta
que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar
no patamar mínimo.
Na fixação da pena-base o Juiz deve partir do mínimo
cominado, sendo dispensada a fundamentação apenas quando a pena-base
é fixada no mínimo legal; quando superior, deve ser fundamentada à
luz das circunstâncias judiciais previstas no caput do art. 59 do
Código Penal, de exame obrigatório.
Precedentes.
3. Habeas-corpus deferido em parte para anular o acórdão
impugnado e, em conseqüência, a sentença da Juíza Presidente do
Tribunal do Júri, somente na parte em que fixaram a pena, e
determinar que outra sentença seja prolatada nesta parte,
devidamente fundamentada, mantida a decisão do Conselho de Sentença.
Ementa
HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-
QUALIFICADO: POSSIBILIDADE, MESMO COM O ADVENTO DA LEI DOS CRIMES
HEDIONDOS. PENA-BASE: FIXAÇÃO A PARTIR DA MÉDIA DOS EXTREMOS
COMINADOS, OU DA SUA SEMI-SOMA, E FUNDAMENTAÇÃO; PRINCÍPIO DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
admite a possibilidade de ocorrência de homicídio privilegiado-
qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as
circunstâncias aplicáveis.
Ocorrência da hipótese quando a paciente comete o crime
sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, mas o pratica disparando os tiros de surpresa,
nas costas da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV)
A circunstância subjetiva contida no homicídio
privilegiado (CP, art. 121, § 1º) convive com a circunstância
qualificadora objetiva "mediante recurso que dificulte ou torne
impossível a defesa da vítima" (CP, art. 121, § 2º, IV).
Precedentes.
A superveniência das Leis nºs. 8.072/90 e 8.930/94, que
tratam dos crimes hediondos, não altera a jurisprudência deste
Tribunal, observando-se que no caso do homicídio qualificado não foi
definido um novo tipo penal, mas, apenas, atribuída uma nova
qualidade a um crime anteriormente tipificado.
2. A quantidade da pena-base, fixada na primeira fase do
critério trifásico (CP, arts. 68 e 59, II), não pode ser aplicada a
partir da média dos extremos da pena cominada para, em seguida,
considerar as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao
réu, porque este critério não se harmoniza com o princípio da
individualização da pena, por implicar num agravamento prévio (entre
o mínimo e a média) sem qualquer fundamentação.
O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base
dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o
caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito
circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da
pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao
réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta
que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar
no patamar mínimo.
Na fixação da pena-base o Juiz deve partir do mínimo
cominado, sendo dispensada a fundamentação apenas quando a pena-base
é fixada no mínimo legal; quando superior, deve ser fundamentada à
luz das circunstâncias judiciais previstas no caput do art. 59 do
Código Penal, de exame obrigatório.
Precedentes.
3. Habeas-corpus deferido em parte para anular o acórdão
impugnado e, em conseqüência, a sentença da Juíza Presidente do
Tribunal do Júri, somente na parte em que fixaram a pena, e
determinar que outra sentença seja prolatada nesta parte,
devidamente fundamentada, mantida a decisão do Conselho de Sentença.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Relator deferindo, em parte, o habeas corpus, para anular a sentença e o acórdão na parte relativa a fixação da pena, determinando que nova decisão se profira com respeito aos princípios legais de fixação da pena, o
julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim. Falou, pelo paciente, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. 2ª. Turma, 02.06.98.
Decisão: Por maioria, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para anular a sentença e o acórdão no ponto relativo à fixação da pena, determinando que nova decisão se profira, com respeito aos princípios legais de fixação da pena, vencido, em parte,
o Senhor Marco Aurélio, que deferia o habeas corpus, para anular a decisão condenatória e afastar a aplicação da Lei nº 8.072. 2ª. Turma, 29.08.98.
Data do Julgamento
:
29/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2000 PP-00063 EMENT VOL-02016-03 PP-00448
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : DONATA REBELLO DE SOUSA
IMPTE. : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00059 INC-00002 ART-00061 INC-00002
LET-E ART-00065 INC-00003 LET-D
ART-00068 ART-00121 PAR-00001 PAR-00002
PAR-00003 INC-00004
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED LEI-006416 ANO-1977
LEG-FED LEI-008072 ANO-1990
ART-00001 INC-00001
LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS
LEG-FED LEI-008930 ANO-1994
Observação
:
Veja : HC 56777, RTJ 89/440, HC 61074, RTJ 110/623, HC 61490, RTJ 109/131, HC 61607, RTJ 110/128, HC 63435,
RTJ 117/589, HC 63597, RTJ 118/483, HC 65638, RTJ 125/561, HC 67155, RTJ 132/202, HC 68742, HC 70650,
RTJ 154/103, HC 70668, RTJ 153/254, HC 71147, HC 71828, RTJ 166/529, HC 74167, RECR 114783, RTJ 127/673,
RTJ 42/84.
Número de páginas: 39.
Análise: (CMM).
Revisão: (RCO/AAF).
Inclusão: 09/03/01, (SVF).
Alteração: 07/02/06, (MLR).
Alteração: 29/11/2017, GIB.
Mostrar discussão