STF HC 76199 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Havendo os réus aguardado o
primeiro julgamento em liberdade, com base na sentença de pronúncia,
e logrado absolvição pelo Júri, não pode a Corte de apelação, em
provendo o recurso do MP, para submeter os acusados a novo
julgamento pelo tribunal popular, determinar a imediata prisão dos
pacientes, sem motivação expressa. Nenhuma razão nova veio o
Tribunal a reconhecer, com vistas a mudar a situação dos réus,
quanto a seu status libertatis. 3. Se os réus estiveram em
liberdade, durante o processo e, assim, aguardaram o primeiro Júri
que os absolveu, nada justifica, sem o surgimento de fatos novos a
indicarem a necessidade de prisão preventiva dos denunciados, se
determine sua custódia, até o novo julgamento. 4. Habeas Corpus
deferido para cassar o acórdão no ponto em que determinou a
expedição do mandado de prisão contra os pacientes.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Havendo os réus aguardado o
primeiro julgamento em liberdade, com base na sentença de pronúncia,
e logrado absolvição pelo Júri, não pode a Corte de apelação, em
provendo o recurso do MP, para submeter os acusados a novo
julgamento pelo tribunal popular, determinar a imediata prisão dos
pacientes, sem motivação expressa. Nenhuma razão nova veio o
Tribunal a reconhecer, com vistas a mudar a situação dos réus,
quanto a seu status libertatis. 3. Se os réus estiveram em
liberdade, durante o processo e, assim, aguardaram o primeiro Júri
que os absolveu, nada justifica, sem o surgimento de fatos novos a
indicarem a necessidade de prisão preventiva dos denunciados, se
determine sua custódia, até o novo julgamento. 4. Habeas Corpus
deferido para cassar o acórdão no ponto em que determinou a
expedição do mandado de prisão contra os pacientes.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para cassar o acórdão, no ponto em que determinou a expedição de mandado de prisão contra os pacientes. 2ª. Turma, 02.12.97.
Data do Julgamento
:
02/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 20-03-1998 PP-00006 EMENT VOL-01903-03 PP-00428
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : EDILSON DA SILVA CARNEIRO
PACTE. : LUIZ CARLOS MACHADO VIEIRA
PACTE. : VALDECI DA SILVA CARNEIRO
IMPTE. : JONAS SIMÕES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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