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Jurisprudência


STF HC 76206 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE, EM CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÕES: NÃO PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL, DEFESA PRÉVIA DEFICIENTE, REVELIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (LEI Nº 9.271/96), EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA E NÃO REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO PACIENTE, QUE FOI PRESO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. A publicação do edital de citação só é obrigatória nas comarcas em que haja imprensa oficial: interpretação do art. 365, V e parágrafo único, do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. A ausência ou deficiência da defesa prévia não é causa de nulidade do processo penal, seja porque não é peça essencial à sua validade, seja porque o defensor constituído foi regularmente intimado para a prática do ato. Precedentes. 3. Não pode ser aplicado retroativamente o que dispõe a nova redação do art. 366 do Código de Processo Penal, dada pela Lei nº 9.271, de 17.04.96, com eficácia a partir de 17.06.96 (art. 2º), porque o crime foi praticado em 12.06.96. Precedentes. 4. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não pode ser alegada após a lavratura da sentença condenatória, a qual absorve tal nulidade, se ocorrida. 5. Há violação ao art. 185 do Código de Processo Penal quando o réu não é interrogado, mesmo que preso no período que medeia entre a lavratura da sentença e o julgamento da apelação, até porque o interrogatório é meio de prova. Precedente. 6. Habeas-corpus conhecido e deferido, em parte, para anular o acórdão que julgou a apelação do paciente e determinar que se proceda ao seu interrogatório, de forma que, só então, novo acórdão seja lavrado. 7. Indeferido o pedido de soltura do paciente porque a sentença estabeleceu como condição para apelar o seu recolhimento ao cárcere.
Decisão
Após os votos dos Srs. Ministros Relator e Nelson Jobim deferindo o habeas corpus, para cassar o acórdão e determinar seja o paciente interrogado, proferindo-se nova decisão no segundo grau, o julgamento foi adiado, em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio.2ªTurma, 28.04.98. Decisão:Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para cassar o acórdão e determinar seja o paciente interrogado, proferindo-se, a seguir,nova decisão em segundo grau. Por maioria, a Turma determinou permanecesse o réu sob custódia, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que determinava aguardasse a novo julgamento em liberdade, expedindo-se, para isso, o alvará de soltura. Falou, pelo paciente, o Dr. Darlirio Anselmo da Silva. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a Turma, 19.05.98.

Data do Julgamento : 19/05/1998
Data da Publicação : DJ 14-08-1998 PP-00003 EMENT VOL-01918-01 PP-00186
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : FRANCISCO CARLOS DE SOUZA IMPTE. : DALIRIO ANSELMO DA SILVA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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