STF HC 76206 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE, EM
CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÕES: NÃO PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO
NA IMPRENSA OFICIAL, DEFESA PRÉVIA DEFICIENTE, REVELIA DECRETADA NA
VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
(LEI Nº 9.271/96), EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA E NÃO
REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO PACIENTE, QUE FOI PRESO APÓS A
PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. A publicação do edital de citação só é obrigatória nas
comarcas em que haja imprensa oficial: interpretação do art. 365, V
e parágrafo único, do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. A ausência ou deficiência da defesa prévia não é causa
de nulidade do processo penal, seja porque não é peça essencial à
sua validade, seja porque o defensor constituído foi regularmente
intimado para a prática do ato. Precedentes.
3. Não pode ser aplicado retroativamente o que dispõe a
nova redação do art. 366 do Código de Processo Penal, dada pela Lei
nº 9.271, de 17.04.96, com eficácia a partir de 17.06.96 (art. 2º),
porque o crime foi praticado em 12.06.96. Precedentes.
4. A alegação de excesso de prazo para a formação da
culpa não pode ser alegada após a lavratura da sentença
condenatória, a qual absorve tal nulidade, se ocorrida.
5. Há violação ao art. 185 do Código de Processo Penal
quando o réu não é interrogado, mesmo que preso no período que
medeia entre a lavratura da sentença e o julgamento da apelação, até
porque o interrogatório é meio de prova. Precedente.
6. Habeas-corpus conhecido e deferido, em parte, para
anular o acórdão que julgou a apelação do paciente e determinar que
se proceda ao seu interrogatório, de forma que, só então, novo
acórdão seja lavrado.
7. Indeferido o pedido de soltura do paciente porque a
sentença estabeleceu como condição para apelar o seu recolhimento ao
cárcere.
Ementa
HABEAS-CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE, EM
CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÕES: NÃO PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO
NA IMPRENSA OFICIAL, DEFESA PRÉVIA DEFICIENTE, REVELIA DECRETADA NA
VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
(LEI Nº 9.271/96), EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA E NÃO
REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO PACIENTE, QUE FOI PRESO APÓS A
PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. A publicação do edital de citação só é obrigatória nas
comarcas em que haja imprensa oficial: interpretação do art. 365, V
e parágrafo único, do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. A ausência ou deficiência da defesa prévia não é causa
de nulidade do processo penal, seja porque não é peça essencial à
sua validade, seja porque o defensor constituído foi regularmente
intimado para a prática do ato. Precedentes.
3. Não pode ser aplicado retroativamente o que dispõe a
nova redação do art. 366 do Código de Processo Penal, dada pela Lei
nº 9.271, de 17.04.96, com eficácia a partir de 17.06.96 (art. 2º),
porque o crime foi praticado em 12.06.96. Precedentes.
4. A alegação de excesso de prazo para a formação da
culpa não pode ser alegada após a lavratura da sentença
condenatória, a qual absorve tal nulidade, se ocorrida.
5. Há violação ao art. 185 do Código de Processo Penal
quando o réu não é interrogado, mesmo que preso no período que
medeia entre a lavratura da sentença e o julgamento da apelação, até
porque o interrogatório é meio de prova. Precedente.
6. Habeas-corpus conhecido e deferido, em parte, para
anular o acórdão que julgou a apelação do paciente e determinar que
se proceda ao seu interrogatório, de forma que, só então, novo
acórdão seja lavrado.
7. Indeferido o pedido de soltura do paciente porque a
sentença estabeleceu como condição para apelar o seu recolhimento ao
cárcere.Decisão
Após os votos dos Srs. Ministros Relator e Nelson Jobim deferindo o
habeas corpus, para cassar o acórdão e determinar seja o paciente
interrogado, proferindo-se nova decisão no segundo grau, o julgamento
foi adiado, em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Marco
Aurélio.2ªTurma, 28.04.98.
Decisão:Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para cassar o
acórdão e determinar seja o paciente interrogado, proferindo-se, a
seguir,nova decisão em segundo grau. Por maioria, a Turma determinou
permanecesse o réu sob custódia, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio,
que determinava aguardasse a novo julgamento em liberdade, expedindo-se,
para isso, o alvará de soltura. Falou, pelo paciente, o Dr. Darlirio
Anselmo da Silva. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Nelson Jobim. 2a Turma, 19.05.98.
Data do Julgamento
:
19/05/1998
Data da Publicação
:
DJ 14-08-1998 PP-00003 EMENT VOL-01918-01 PP-00186
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : FRANCISCO CARLOS DE SOUZA
IMPTE. : DALIRIO ANSELMO DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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