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Jurisprudência


STF HC 76237 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
I. É nula a decisão do Tribunal que acolhe contra o réu nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício: Súmula 160, que alcança precisamente as nulidades absolutas - com relação às quais veio a pacificar a divergência anterior -, pois, quanto às nulidades relativas, na hipótese, é óbvia e incontroversa a ocorrência da preclusão. II. Júri: quesitos da legítima defesa: excesso culposo ou doloso: acolhido o entendimento de que, negada a moderação da defesa, se deve indagar ao Júri tanto do excesso doloso quanto do excesso culposo, a orientação da Súmula 162 tenderia a indicar a precedência do quesito referente à qualificação culposa do excesso, mais favorável à defesa.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 14.08.98.

Data do Julgamento : 14/08/1998
Data da Publicação : DJ 25-09-1998 PP-00011 EMENT VOL-01924-01 PP-00112
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE. : ITAMAR DOS SANTOS TEIXEIRA IMPTE. : MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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