STF HC 76237 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: I. É nula a decisão do Tribunal que acolhe contra
o réu nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os
casos de recurso de ofício: Súmula 160, que alcança precisamente as
nulidades absolutas - com relação às quais veio a pacificar a
divergência anterior -, pois, quanto às nulidades relativas, na
hipótese, é óbvia e incontroversa a ocorrência da preclusão.
II. Júri: quesitos da legítima defesa: excesso culposo ou
doloso: acolhido o entendimento de que, negada a moderação da
defesa, se deve indagar ao Júri tanto do excesso doloso quanto do
excesso culposo, a orientação da Súmula 162 tenderia a indicar a
precedência do quesito referente à qualificação culposa do excesso,
mais favorável à defesa.
Ementa
I. É nula a decisão do Tribunal que acolhe contra
o réu nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os
casos de recurso de ofício: Súmula 160, que alcança precisamente as
nulidades absolutas - com relação às quais veio a pacificar a
divergência anterior -, pois, quanto às nulidades relativas, na
hipótese, é óbvia e incontroversa a ocorrência da preclusão.
II. Júri: quesitos da legítima defesa: excesso culposo ou
doloso: acolhido o entendimento de que, negada a moderação da
defesa, se deve indagar ao Júri tanto do excesso doloso quanto do
excesso culposo, a orientação da Súmula 162 tenderia a indicar a
precedência do quesito referente à qualificação culposa do excesso,
mais favorável à defesa.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 14.08.98.
Data do Julgamento
:
14/08/1998
Data da Publicação
:
DJ 25-09-1998 PP-00011 EMENT VOL-01924-01 PP-00112
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : ITAMAR DOS SANTOS TEIXEIRA
IMPTE. : MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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