main-banner

Jurisprudência


STF HC 76258 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
Processo penal de competência originária dos Tribunais (LL 8.038/90 e 8.658/93): exigência de fundamentação e sua nulidade no caso: HC deferido de ofício. 1. Transferida do relator para o colegiado a competência para receber ou rejeitar a denúncia ou, se for o caso, para absolver liminarmente o denunciado (L. 8.038/90, art. 6º c/c L. 8.658/93, art. 1º), a motivação do acórdão tomado a respeito, seja qual for o seu sentido, é indeclinável, ainda que, na hipótese de recebimento da denúncia, haja de conter-se nos limites da discrição imposta pelo juízo de delibação em que se funda. 2. Dizer o acórdão que recebe a denúncia, após elaboradas respostas da defesa, porque "inocorrente a hipótese do art. 559 do Código de Processo Penal" é não dizer rigorosamente nada: a melhor prova da ausência de motivação de um julgado é que a frase enunciada, a pretexto de fundamentá-lo, sirva, por sua vaguidão, para a decisão de qualquer outro caso.
Decisão
A Turma concedeu, de ofício, a ordem, ficando prejudicado o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 17.03.1998.

Data do Julgamento : 17/03/1998
Data da Publicação : DJ 24-04-1998 PP-00004 EMENT VOL-01907-01 PP-00078
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE. : DOMINGOS ALCALDE PACTE. : HERVAL ROSA SEABRA IMPTES. : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO E OUTROS COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão