STF HC 76258 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Processo penal de competência originária dos
Tribunais (LL 8.038/90 e 8.658/93): exigência de fundamentação e sua
nulidade no caso: HC deferido de ofício.
1. Transferida do relator para o colegiado a competência
para receber ou rejeitar a denúncia ou, se for o caso, para absolver
liminarmente o denunciado (L. 8.038/90, art. 6º c/c L. 8.658/93,
art. 1º), a motivação do acórdão tomado a respeito, seja qual for o
seu sentido, é indeclinável, ainda que, na hipótese de recebimento
da denúncia, haja de conter-se nos limites da discrição imposta pelo
juízo de delibação em que se funda.
2. Dizer o acórdão que recebe a denúncia, após elaboradas
respostas da defesa, porque "inocorrente a hipótese do art. 559 do
Código de Processo Penal" é não dizer rigorosamente nada: a melhor
prova da ausência de motivação de um julgado é que a frase
enunciada, a pretexto de fundamentá-lo, sirva, por sua vaguidão,
para a decisão de qualquer outro caso.
Ementa
Processo penal de competência originária dos
Tribunais (LL 8.038/90 e 8.658/93): exigência de fundamentação e sua
nulidade no caso: HC deferido de ofício.
1. Transferida do relator para o colegiado a competência
para receber ou rejeitar a denúncia ou, se for o caso, para absolver
liminarmente o denunciado (L. 8.038/90, art. 6º c/c L. 8.658/93,
art. 1º), a motivação do acórdão tomado a respeito, seja qual for o
seu sentido, é indeclinável, ainda que, na hipótese de recebimento
da denúncia, haja de conter-se nos limites da discrição imposta pelo
juízo de delibação em que se funda.
2. Dizer o acórdão que recebe a denúncia, após elaboradas
respostas da defesa, porque "inocorrente a hipótese do art. 559 do
Código de Processo Penal" é não dizer rigorosamente nada: a melhor
prova da ausência de motivação de um julgado é que a frase
enunciada, a pretexto de fundamentá-lo, sirva, por sua vaguidão,
para a decisão de qualquer outro caso.Decisão
A Turma concedeu, de ofício, a ordem, ficando prejudicado o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 17.03.1998.
Data do Julgamento
:
17/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 24-04-1998 PP-00004 EMENT VOL-01907-01 PP-00078
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : DOMINGOS ALCALDE
PACTE. : HERVAL ROSA SEABRA
IMPTES. : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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