STF HC 76267 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: Calúnia: inexistência da imputação de fato
criminoso determinado: impossibilidade, no caso, de
desclassificação.
Não constitui calúnia a imputação ao ofendido da prática
de crimes identificados apenas pela menção às denominações legais
dos tipos; ainda que a irrogação possa caracterizar injúria, se por
tal delito fora o paciente absolvido em primeiro grau, sem recurso
da acusação, a desclassificação não cabe.
Ementa
Calúnia: inexistência da imputação de fato
criminoso determinado: impossibilidade, no caso, de
desclassificação.
Não constitui calúnia a imputação ao ofendido da prática
de crimes identificados apenas pela menção às denominações legais
dos tipos; ainda que a irrogação possa caracterizar injúria, se por
tal delito fora o paciente absolvido em primeiro grau, sem recurso
da acusação, a desclassificação não cabe.Decisão
- A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª Turma, 12.05.98.
Data do Julgamento
:
12/05/1998
Data da Publicação
:
DJ 19-06-1998 PP-00002 EMENT VOL-01915-01 PP-00063
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : BRUNO DINIZ ANTONINI
IMPTE. : BRUNO DINIZ ANTONINI
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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