STF HC 76270 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
MEDIDA CAUTELAR - LIBERDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. Ao contrário do que ocorre no âmbito instrumental civil, o
poder de cautela, no campo penal, em jogo a liberdade do cidadão, há
de estar previsto na lei. Descabe implementá-lo, tendo em conta a
regressão a regime de cumprimento mais rigoroso, prevista no inciso
I do artigo 118 da Lei de Execução Penal, no período que antecede a
audição do condenado, formalidade essencial imposta pelo § 2º do
aludido artigo. Precedente : Habeas-Corpus nº 75.662-0/SP, por mim
relatado, perante a Segunda Turma, e julgado na sessão de 3 de março
de 1998.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
MEDIDA CAUTELAR - LIBERDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. Ao contrário do que ocorre no âmbito instrumental civil, o
poder de cautela, no campo penal, em jogo a liberdade do cidadão, há
de estar previsto na lei. Descabe implementá-lo, tendo em conta a
regressão a regime de cumprimento mais rigoroso, prevista no inciso
I do artigo 118 da Lei de Execução Penal, no período que antecede a
audição do condenado, formalidade essencial imposta pelo § 2º do
aludido artigo. Precedente : Habeas-Corpus nº 75.662-0/SP, por mim
relatado, perante a Segunda Turma, e julgado na sessão de 3 de março
de 1998.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para que o réu seja mantido na situação anterior, quanto ao regime de cumprimento da pena, até que se processe regularmente o pedido de regressão feito pelo Ministério Público. Ausente,
justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 17.03.98.
Data do Julgamento
:
17/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 30-04-1998 PP-00009 EMENT VOL-01908-02 PP-00224
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : WANDERLEI GENTIL
IMPTE. : JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-007210 ANO-1984
ART-00118 INC-00001 PAR-00002
LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Observação
:
Votação: Unânime.
Resultado: Deferido.
Número de páginas: (09). Análise:(KCC). Revisão:(AAF).
Inclusão: 11/05/98, (SVF).
Alteração: 04/10/2010, CHM.
Mostrar discussão