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Jurisprudência


STF HC 76270 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. MEDIDA CAUTELAR - LIBERDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Ao contrário do que ocorre no âmbito instrumental civil, o poder de cautela, no campo penal, em jogo a liberdade do cidadão, há de estar previsto na lei. Descabe implementá-lo, tendo em conta a regressão a regime de cumprimento mais rigoroso, prevista no inciso I do artigo 118 da Lei de Execução Penal, no período que antecede a audição do condenado, formalidade essencial imposta pelo § 2º do aludido artigo. Precedente : Habeas-Corpus nº 75.662-0/SP, por mim relatado, perante a Segunda Turma, e julgado na sessão de 3 de março de 1998.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para que o réu seja mantido na situação anterior, quanto ao regime de cumprimento da pena, até que se processe regularmente o pedido de regressão feito pelo Ministério Público. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 17.03.98.

Data do Julgamento : 17/03/1998
Data da Publicação : DJ 30-04-1998 PP-00009 EMENT VOL-01908-02 PP-00224
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : WANDERLEI GENTIL IMPTE. : JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa : LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00118 INC-00001 PAR-00002 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Observação : Votação: Unânime. Resultado: Deferido. Número de páginas: (09). Análise:(KCC). Revisão:(AAF). Inclusão: 11/05/98, (SVF). Alteração: 04/10/2010, CHM.
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