STF HC 76276 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E
ESTELIONATO QUALIFICADO, DA COMPETÊNCIA DAS JUSTIÇAS ESTADUAL E
FEDERAL, RESPECTIVAMENTE. CONEXÃO PROBATÓRIA: ARTIGOS 76, III, E 82
D0 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Furto qualificado pela fraude (CP, art. 155, § 4º, II)
cometido por gerente do Banco do Estado de Minas Gerais contra cinco
clientes, com sentença já prolatada, e estelionato qualificado (CP,
art. 171, § 3º) cometido pelo mesmo gerente contra a Caixa Econômica
Federal por saque na conta de um dos clientes vítima do furto, com
processo em andamento.
2. Crimes autônomos que levam à conexão probatória.
Entretanto, existindo sentença condenatória pelo crime de furto
qualificado, perante a instância estadual, a conexão com o processo
de estelionato em curso perante a Justiça Federal dar-se-á
ulteriormente para efeito de soma ou unificação das penas (CPP, art.
82, pár. único).
3. Distinção, no caso, entre furto qualificado pela
fraude e estelionato.
4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido, cassada a
liminar concedida.
Ementa
HABEAS-CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E
ESTELIONATO QUALIFICADO, DA COMPETÊNCIA DAS JUSTIÇAS ESTADUAL E
FEDERAL, RESPECTIVAMENTE. CONEXÃO PROBATÓRIA: ARTIGOS 76, III, E 82
D0 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Furto qualificado pela fraude (CP, art. 155, § 4º, II)
cometido por gerente do Banco do Estado de Minas Gerais contra cinco
clientes, com sentença já prolatada, e estelionato qualificado (CP,
art. 171, § 3º) cometido pelo mesmo gerente contra a Caixa Econômica
Federal por saque na conta de um dos clientes vítima do furto, com
processo em andamento.
2. Crimes autônomos que levam à conexão probatória.
Entretanto, existindo sentença condenatória pelo crime de furto
qualificado, perante a instância estadual, a conexão com o processo
de estelionato em curso perante a Justiça Federal dar-se-á
ulteriormente para efeito de soma ou unificação das penas (CPP, art.
82, pár. único).
3. Distinção, no caso, entre furto qualificado pela
fraude e estelionato.
4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido, cassada a
liminar concedida.Decisão
Depois do voto dos Senhores MInistros Maurício Corrêa, Relator, e Nelson Jobim, indeferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos
Velloso. 2ª Turma, 09.12.97.
Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim indeferindo o habeas corpus e, após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferiu, em parte, o writ, para cassar a decisão condenatória, e determinar que nova sentença
se prolate, tendo em conta a classificação no art. 171 do Código Penal, o julgamento foi adiado, por indicação do Senhor Ministro-Relator. 2ª Turma, 03.02.98.
Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus e cassou a liminar deferida, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que deferia, em parte, o writ, para cassar a decisão condenatória, e determinar que nova sentença se prolate, tendo em conta a
classificação no art. 171 do Código Penal. 2ª Turma, 07.04.98.
Data do Julgamento
:
07/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 05-06-1998 PP-00003 EMENT VOL-01913-01 PP-00178
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : WALKÍRIA TÂNIA DE JESUS
IMPTES. : LEONARDO COELHO DO AMARAL E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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