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Jurisprudência


STF HC 76276 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E ESTELIONATO QUALIFICADO, DA COMPETÊNCIA DAS JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL, RESPECTIVAMENTE. CONEXÃO PROBATÓRIA: ARTIGOS 76, III, E 82 D0 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Furto qualificado pela fraude (CP, art. 155, § 4º, II) cometido por gerente do Banco do Estado de Minas Gerais contra cinco clientes, com sentença já prolatada, e estelionato qualificado (CP, art. 171, § 3º) cometido pelo mesmo gerente contra a Caixa Econômica Federal por saque na conta de um dos clientes vítima do furto, com processo em andamento. 2. Crimes autônomos que levam à conexão probatória. Entretanto, existindo sentença condenatória pelo crime de furto qualificado, perante a instância estadual, a conexão com o processo de estelionato em curso perante a Justiça Federal dar-se-á ulteriormente para efeito de soma ou unificação das penas (CPP, art. 82, pár. único). 3. Distinção, no caso, entre furto qualificado pela fraude e estelionato. 4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido, cassada a liminar concedida.
Decisão
Depois do voto dos Senhores MInistros Maurício Corrêa, Relator, e Nelson Jobim, indeferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 09.12.97. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim indeferindo o habeas corpus e, após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferiu, em parte, o writ, para cassar a decisão condenatória, e determinar que nova sentença se prolate, tendo em conta a classificação no art. 171 do Código Penal, o julgamento foi adiado, por indicação do Senhor Ministro-Relator. 2ª Turma, 03.02.98. Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus e cassou a liminar deferida, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que deferia, em parte, o writ, para cassar a decisão condenatória, e determinar que nova sentença se prolate, tendo em conta a classificação no art. 171 do Código Penal. 2ª Turma, 07.04.98.

Data do Julgamento : 07/04/1998
Data da Publicação : DJ 05-06-1998 PP-00003 EMENT VOL-01913-01 PP-00178
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : WALKÍRIA TÂNIA DE JESUS IMPTES. : LEONARDO COELHO DO AMARAL E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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