STF HC 76288 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: Justiça Federal: competência: tráfico
internacional de entorpecentes: critério.
Na linha da orientação firmada no CJ 4.067, da qual
proveio a Súmula 522 e o vigente art. 109, V, CF, ao caráter
internacional do tráfico de entorpecentes - a ditar a competência da
Justiça Federal - não é necessário que à circunstância objetiva de
estender-se o fato - na sua prática ou em função dos resultados
reais ou pretendidos - a mais de um país, se some a cooperação de
agentes situados em territórios nacionais diversos.
Ementa
Justiça Federal: competência: tráfico
internacional de entorpecentes: critério.
Na linha da orientação firmada no CJ 4.067, da qual
proveio a Súmula 522 e o vigente art. 109, V, CF, ao caráter
internacional do tráfico de entorpecentes - a ditar a competência da
Justiça Federal - não é necessário que à circunstância objetiva de
estender-se o fato - na sua prática ou em função dos resultados
reais ou pretendidos - a mais de um país, se some a cooperação de
agentes situados em territórios nacionais diversos.Decisão
A turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma,01.12.97.
Data do Julgamento
:
02/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 06-02-1998 PP-00007 EMENT VOL-01897-04 PP-00679
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : IBRAHIN ABAYOMI MOSHOOD SUFIAN
IMPTES. : ALEXANDRE FURTADO DA SILVA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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