main-banner

Jurisprudência


STF HC 76294 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE TURMA DE RECURSOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. VEREADOR. CRIME DE LESÕES CORPORAIS. CP, ART. 129, CAPUT. CONDENAÇÃO PELO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA PELA TURMA RECURSAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL: EFEITO SUSPENSIVO: IMPOSSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. CONVERSÃO EM MULTA: CP, ART. 60, § 2º. I. - O Plenário do Supremo Tribunal decidiu pela competência originária da Corte para conhecer e julgar habeas corpus contra coação imputada a turma de recursos dos juizados especiais (CF, art. 98, I). Precedentes do Plenário do STF: HC 71.713-PB, Min. Pertence e HC 75.308-MT, Min. S. Sanches. II. - Não constitui constrangimento ilegal o fato de o juiz determinar o cumprimento da pena aplicada, se foi assegurado ao réu ampla defesa e não há recurso com efeito suspensivo pendente de julgamento. III. - A Carta Testemunhável, a teor do art. 646 do CPP, não tem efeito suspensivo. IV. - O § 2º do art. 60 do Código Penal possibilita a conversão da pena privativa de liberdade em pena de multa, desde que a pena não seja superior a 6 (seis) meses e desde que ocorrentes os pressupostos ínsitos nos incisos II e III do art. 44 do mesmo Código. São, portanto, dois os requisitos a serem observados na substituição da pena privativa de liberdade pela de multa: o primeiro, de natureza objetiva: pena privativa de liberdade não superior a seis meses e ser o réu primário (CP, art. 60, § 2º e art. 44, II); o segundo, de índole subjetiva, inscrito no inc. III do art. 44 do Cód. Penal, quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que a substituição da pena privativa de liberdade pela de multa seja suficiente. V. - No caso, atendidos os requisitos objetivos, a Turma Recursal entendeu, com base na prova dos autos, que não foi satisfeito o requisito subjetivo. VI. - HC indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 20.10.1998

Data do Julgamento : 20/10/1998
Data da Publicação : DJ 27-11-1998 PP-00007 EMENT VOL-01933-01 PP-00104
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : PACTE. : OSNI MIGUEL SANTANA IMPTE. : IVO SHIZUO SOOMA COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ
Mostrar discussão