STF HC 76319 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
REVISÃO CRIMINAL - OBJETO - PREQUESTIONAMENTO. Descabe
impor, relativamente à matéria versada na revisão criminal, o
instituto do prequestionamento, especialmente consideradas as
alíneas I e III do artigo 621 do Código de Processo Penal.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
REVISÃO CRIMINAL - OBJETO - PREQUESTIONAMENTO. Descabe
impor, relativamente à matéria versada na revisão criminal, o
instituto do prequestionamento, especialmente consideradas as
alíneas I e III do artigo 621 do Código de Processo Penal.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para cassar o acórdão e determinar que o Tribunal julgue a revisão criminal nos termos constantes do pedido. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
03.03.98.
Data do Julgamento
:
03/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 17-04-1998 PP-00005 EMENT VOL-01906-02 PP-00415
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : JOSÉ LUIZ VALICELE
IMPTE. : JOSÉ LUIZ VALICELE
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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