STF HC 76357 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO QUALIFICADO: ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO
PENAL.
RECONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. JUSTA CAUSA.
CONDENAÇÃO EM RECURSO INTEMPESTIVO. SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. PROVAS.
"HABEAS CORPUS".
1. As alegações relativas à deficiência de defesa, à
nulidade da sentença, por não haver enfrentado todas as questões
suscitadas, e à intempestividade do recurso do Ministério Público,
que ensejou a condenação, não foram formuladas no pedido de Revisão
Criminal.
Por isso mesmo não foram apreciadas pelo acórdão que a
julgou.
Tratar-se-ia, então, de matéria que não poderia ser
ventilada diretamente perante esta Corte, em "Habeas Corpus",
conforme sua pacífica jurisprudência.
2. E, mesmo que se admitissem tais questões, como
examináveis de ofício, no acórdão da Revisão que, a respeito, então,
seria omisso, melhor sorte não teria o impetrante e paciente.
É que não ficou comprovada nestes autos a alegada
deficiência da defesa, nem que a sentença de 1º grau haja sido
omissa na apreciação das questões da causa (sentença, aliás, que
fora absolutória).
E a tempestividade do apelo do Ministério Público está
documentada.
3. O reconhecimento foi feito no auto de prisão em
flagrante, pois a vítima conhecia os autores do roubo, obteve
auxílio da Polícia para sua localização, em endereço também
conhecido, tendo sido com eles encontrados os bens roubados.
Assim, a rigor, até se tornou desnecessário o auto de
reconhecimento, com as formalidades previstas no Código de Processo
Penal, pois, se os conhecia, sabia que eram os autores do roubo,
viu-os durante o assalto, colaborou para sua prisão no endereço
também conhecido e com eles foram encontradas as coisas subtraídas,
e ainda os identificou, como tais, no auto de prisão em flagrante,
nada mais se poderia exigir.
4. E na instrução judicial, outros elementos de convicção
foram colhidos, justificadores da condenação, como se vê do acórdão
proferido na Apelação.
5. Aliás, este não está sendo aqui impugnado, mas, sim, o da
Revisão.
6. Mas, sem qualquer razão, inclusive no que concerne à
alegada falta de justa causa para a condenação.
7. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO QUALIFICADO: ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO
PENAL.
RECONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. JUSTA CAUSA.
CONDENAÇÃO EM RECURSO INTEMPESTIVO. SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. PROVAS.
"HABEAS CORPUS".
1. As alegações relativas à deficiência de defesa, à
nulidade da sentença, por não haver enfrentado todas as questões
suscitadas, e à intempestividade do recurso do Ministério Público,
que ensejou a condenação, não foram formuladas no pedido de Revisão
Criminal.
Por isso mesmo não foram apreciadas pelo acórdão que a
julgou.
Tratar-se-ia, então, de matéria que não poderia ser
ventilada diretamente perante esta Corte, em "Habeas Corpus",
conforme sua pacífica jurisprudência.
2. E, mesmo que se admitissem tais questões, como
examináveis de ofício, no acórdão da Revisão que, a respeito, então,
seria omisso, melhor sorte não teria o impetrante e paciente.
É que não ficou comprovada nestes autos a alegada
deficiência da defesa, nem que a sentença de 1º grau haja sido
omissa na apreciação das questões da causa (sentença, aliás, que
fora absolutória).
E a tempestividade do apelo do Ministério Público está
documentada.
3. O reconhecimento foi feito no auto de prisão em
flagrante, pois a vítima conhecia os autores do roubo, obteve
auxílio da Polícia para sua localização, em endereço também
conhecido, tendo sido com eles encontrados os bens roubados.
Assim, a rigor, até se tornou desnecessário o auto de
reconhecimento, com as formalidades previstas no Código de Processo
Penal, pois, se os conhecia, sabia que eram os autores do roubo,
viu-os durante o assalto, colaborou para sua prisão no endereço
também conhecido e com eles foram encontradas as coisas subtraídas,
e ainda os identificou, como tais, no auto de prisão em flagrante,
nada mais se poderia exigir.
4. E na instrução judicial, outros elementos de convicção
foram colhidos, justificadores da condenação, como se vê do acórdão
proferido na Apelação.
5. Aliás, este não está sendo aqui impugnado, mas, sim, o da
Revisão.
6. Mas, sem qualquer razão, inclusive no que concerne à
alegada falta de justa causa para a condenação.
7. "H.C." indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 10.02.98.
Data do Julgamento
:
10/02/1998
Data da Publicação
:
DJ 08-05-1998 PP-00004 EMENT VOL-01909-02 PP-00294
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA FILHO
IMPTE. : FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA FILHO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão