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Jurisprudência


STF HC 76357 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO: ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. JUSTA CAUSA. CONDENAÇÃO EM RECURSO INTEMPESTIVO. SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PROVAS. "HABEAS CORPUS". 1. As alegações relativas à deficiência de defesa, à nulidade da sentença, por não haver enfrentado todas as questões suscitadas, e à intempestividade do recurso do Ministério Público, que ensejou a condenação, não foram formuladas no pedido de Revisão Criminal. Por isso mesmo não foram apreciadas pelo acórdão que a julgou. Tratar-se-ia, então, de matéria que não poderia ser ventilada diretamente perante esta Corte, em "Habeas Corpus", conforme sua pacífica jurisprudência. 2. E, mesmo que se admitissem tais questões, como examináveis de ofício, no acórdão da Revisão que, a respeito, então, seria omisso, melhor sorte não teria o impetrante e paciente. É que não ficou comprovada nestes autos a alegada deficiência da defesa, nem que a sentença de 1º grau haja sido omissa na apreciação das questões da causa (sentença, aliás, que fora absolutória). E a tempestividade do apelo do Ministério Público está documentada. 3. O reconhecimento foi feito no auto de prisão em flagrante, pois a vítima conhecia os autores do roubo, obteve auxílio da Polícia para sua localização, em endereço também conhecido, tendo sido com eles encontrados os bens roubados. Assim, a rigor, até se tornou desnecessário o auto de reconhecimento, com as formalidades previstas no Código de Processo Penal, pois, se os conhecia, sabia que eram os autores do roubo, viu-os durante o assalto, colaborou para sua prisão no endereço também conhecido e com eles foram encontradas as coisas subtraídas, e ainda os identificou, como tais, no auto de prisão em flagrante, nada mais se poderia exigir. 4. E na instrução judicial, outros elementos de convicção foram colhidos, justificadores da condenação, como se vê do acórdão proferido na Apelação. 5. Aliás, este não está sendo aqui impugnado, mas, sim, o da Revisão. 6. Mas, sem qualquer razão, inclusive no que concerne à alegada falta de justa causa para a condenação. 7. "H.C." indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 10.02.98.

Data do Julgamento : 10/02/1998
Data da Publicação : DJ 08-05-1998 PP-00004 EMENT VOL-01909-02 PP-00294
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA FILHO IMPTE. : FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA FILHO COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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