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Jurisprudência


STF HC 76363 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. NULIDADES. CITAÇÃO EDITALÍCIA. RÉU RESIDENTE FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. INFRAÇÃO AFIANÇÁVEL. DEFESA. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O art. 367 do Código de Processo Penal permitia, em caso de infração afiançável, que o réu residente em outro país, mesmo em lugar sabido, fosse citado por meio de edital. Ora, no caso, foi o que ocorreu, sendo impossível aplicar-se a Lei nº 9.271/96, que passou a exigir a citação por carta rogatória, dada a impossibilidade de haver retroação para desconstituir atos processuais realizados em momento anterior ao da vigência desse novo diploma legislativo. Improcede a alegada deficiência de defesa, em face da atuação do defensor dativo. Ainda que tal houvesse ocorrido, não geraria automática declaração de nulidade do processo, porque, segundo o enunciado da Súmula 523 do STF, só pode ocorrer se provado o prejuízo que dela resultou. As alegações em torno da ausência de intimação do defensor dativo da expedição das cartas precatória e rogatória para oitiva das testemunhas de acusação perdem relevo se comprovado nos autos que fora ele regularmente intimado não só para a audiência realizada pelo juízo deprecado, como também para apresentar o questionário a ser formulado às testemunhas. Habeas corpus indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 10.03.1998.

Data do Julgamento : 10/03/1998
Data da Publicação : DJ 24-04-1998 PP-00004 EMENT VOL-01907-01 PP-00097
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : PACTE. : ANTONIO DOMINGO GARAU IMPTE. : CARI NERI BORGES COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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