STF HC 76363 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. NULIDADES. CITAÇÃO EDITALÍCIA. RÉU
RESIDENTE FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. INFRAÇÃO AFIANÇÁVEL. DEFESA.
DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
O art. 367 do Código de Processo Penal permitia, em caso
de infração afiançável, que o réu residente em outro país, mesmo em
lugar sabido, fosse citado por meio de edital. Ora, no caso, foi o
que ocorreu, sendo impossível aplicar-se a Lei nº 9.271/96, que
passou a exigir a citação por carta rogatória, dada a
impossibilidade de haver retroação para desconstituir atos
processuais realizados em momento anterior ao da vigência desse novo
diploma legislativo.
Improcede a alegada deficiência de defesa, em face da
atuação do defensor dativo. Ainda que tal houvesse ocorrido, não
geraria automática declaração de nulidade do processo, porque,
segundo o enunciado da Súmula 523 do STF, só pode ocorrer se provado
o prejuízo que dela resultou.
As alegações em torno da ausência de intimação do defensor
dativo da expedição das cartas precatória e rogatória para oitiva
das testemunhas de acusação perdem relevo se comprovado nos autos
que fora ele regularmente intimado não só para a audiência realizada
pelo juízo deprecado, como também para apresentar o questionário a
ser formulado às testemunhas.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. NULIDADES. CITAÇÃO EDITALÍCIA. RÉU
RESIDENTE FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. INFRAÇÃO AFIANÇÁVEL. DEFESA.
DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
O art. 367 do Código de Processo Penal permitia, em caso
de infração afiançável, que o réu residente em outro país, mesmo em
lugar sabido, fosse citado por meio de edital. Ora, no caso, foi o
que ocorreu, sendo impossível aplicar-se a Lei nº 9.271/96, que
passou a exigir a citação por carta rogatória, dada a
impossibilidade de haver retroação para desconstituir atos
processuais realizados em momento anterior ao da vigência desse novo
diploma legislativo.
Improcede a alegada deficiência de defesa, em face da
atuação do defensor dativo. Ainda que tal houvesse ocorrido, não
geraria automática declaração de nulidade do processo, porque,
segundo o enunciado da Súmula 523 do STF, só pode ocorrer se provado
o prejuízo que dela resultou.
As alegações em torno da ausência de intimação do defensor
dativo da expedição das cartas precatória e rogatória para oitiva
das testemunhas de acusação perdem relevo se comprovado nos autos
que fora ele regularmente intimado não só para a audiência realizada
pelo juízo deprecado, como também para apresentar o questionário a
ser formulado às testemunhas.
Habeas corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma,
10.03.1998.
Data do Julgamento
:
10/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 24-04-1998 PP-00004 EMENT VOL-01907-01 PP-00097
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : ANTONIO DOMINGO GARAU
IMPTE. : CARI NERI BORGES
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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