STF HC 76371 ED / SP - SÃO PAULO EMBS. DECL. EM HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS" IMPETRADO PELO PRÓPRIO PACIENTE, NÃO
ADVOGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS TAMBÉM POR ELE APRESENTADOS:
ADMISSIBILIDADE.
PARTICIPAÇÃO DO PRESIDENTE DO S.T.F., NO JULGAMENTO DE
"H.C.", EM PLENÁRIO, QUANDO ENVOLVE MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ART. 146
DO R.I.S.T.F.). EMBARGOS DECLARATÓRIOS: PRESSUPOSTOS.
1. Se o próprio paciente pode impetrar "Habeas Corpus" em
seu favor, é de se admitir que possa, também, apresentar Embargos
Declaratórios para que o julgamento do pedido se faça completo.
Desnecessária, pois, em tal circunstância, a nomeação de
Defensor dativo para apresentação do recurso.
2. Embargos conhecidos.
3. Mas rejeitados, pois o parágrafo único do art. 146 do
R.I.S.T.F. determina que o Presidente da Corte profira voto em
"Habeas Corpus", julgado em Plenário, quando haja matéria
constitucional, a ser apreciada, como ocorreu no caso.
4. No item dos Embargos destinado à demonstração da
"ambigüidade e obscuridade", o que faz o embargante é sustentar o
desacerto do julgado, que, em substância, segundo pretende, lhe
deveria ter concedido o "Habeas Corpus".
Não se trata, porém, de falhas do julgamento, que devam
ser sanadas, mediante Embargos de Declaração, que assumem, no caso,
nítido caráter infringente.
5. Embargos conhecidos, mas rejeitados.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS" IMPETRADO PELO PRÓPRIO PACIENTE, NÃO
ADVOGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS TAMBÉM POR ELE APRESENTADOS:
ADMISSIBILIDADE.
PARTICIPAÇÃO DO PRESIDENTE DO S.T.F., NO JULGAMENTO DE
"H.C.", EM PLENÁRIO, QUANDO ENVOLVE MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ART. 146
DO R.I.S.T.F.). EMBARGOS DECLARATÓRIOS: PRESSUPOSTOS.
1. Se o próprio paciente pode impetrar "Habeas Corpus" em
seu favor, é de se admitir que possa, também, apresentar Embargos
Declaratórios para que o julgamento do pedido se faça completo.
Desnecessária, pois, em tal circunstância, a nomeação de
Defensor dativo para apresentação do recurso.
2. Embargos conhecidos.
3. Mas rejeitados, pois o parágrafo único do art. 146 do
R.I.S.T.F. determina que o Presidente da Corte profira voto em
"Habeas Corpus", julgado em Plenário, quando haja matéria
constitucional, a ser apreciada, como ocorreu no caso.
4. No item dos Embargos destinado à demonstração da
"ambigüidade e obscuridade", o que faz o embargante é sustentar o
desacerto do julgado, que, em substância, segundo pretende, lhe
deveria ter concedido o "Habeas Corpus".
Não se trata, porém, de falhas do julgamento, que devam
ser sanadas, mediante Embargos de Declaração, que assumem, no caso,
nítido caráter infringente.
5. Embargos conhecidos, mas rejeitados.Decisão
O Trivunal, por votação unânime, conheceu dos embargos de ceclaração,
por entender que, em sede de habeas corpus, o paciente, mesmo não
sendo Advogado, dispõe de capacidade postulatória para deduzi-los
perante o Supremo Tribunal Federal. Prosseguindo no julgamento, o
tribunal, também por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração.
Votou o Presidente. Plenário, 14-04-1999.
Data do Julgamento
:
14/04/1999
Data da Publicação
:
DJ 11-06-1999 PP-00018 EMENT VOL-01954-01 PP-00121
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
EMBTE. : JOSÉ DOS REIS SANTANA
EMBDO. : ACÓRDÃO DO PLENÁRIO NO HC 76371
Referência legislativa
:
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00146
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
:
Número de páginas: (07).
Análise:(KCC). Revisão:(AAF).
Inclusão: 28/06/99, (MLR).
Alteração: 01/07/99, (MLR).
Alteração: 06/08/2010, (LCG).
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