STF HC 76411 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
Inexiste conflito do art. 88, II, a, do Código Penal
Militar com o disposto no art. 5º, XLVI da C.F.
A suspensão condicional da pena não se aplica em tempo de
paz por crime de deserção.
Aplica-se na Justiça Militar a regra do art. 89, da Lei nº
9099/95.
Para tanto, o acusado não pode estar sendo processado ou já
ter sido condenado por outro crime.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
Inexiste conflito do art. 88, II, a, do Código Penal
Militar com o disposto no art. 5º, XLVI da C.F.
A suspensão condicional da pena não se aplica em tempo de
paz por crime de deserção.
Aplica-se na Justiça Militar a regra do art. 89, da Lei nº
9099/95.
Para tanto, o acusado não pode estar sendo processado ou já
ter sido condenado por outro crime.
Ordem denegada.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Falou, pelo paciente,
a Dra. Letícia Jost Lins e Silva. 2ª Turma, 23.06.1998.
Data do Julgamento
:
23/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 30-10-1998 PP-00002 EMENT VOL-01929-01 PP-00149
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
PACTE. : JEFFERSON AZEVEDO NOGUEIRA
IMPTE. : LETÍCIA JOST LINS E SILVA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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