STF HC 76424 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Sentença condenatória: fundamentação idônea, em
ambas as instâncias ordinárias, que respondeu com clareza e
coerência lógica todos os pontos relevantes da defesa, não sendo o
habeas-corpus a via adequada para aferir da sua correção substancial
à luz da prova.
II. Execução penal: regime de cumprimento: firme na
jurisprudência do STF que - favoráveis ao condenado as chamadas
circunstâncias judiciais da fixação da pena, por isso aplicado no
mínimo legal - não é lícito negar-lhe o regime menos severo de
execução, que a sua quantidade legalmente comporta, à base somente
da gravidade da figura penal consumada, segundo a pauta de valoração
subjetiva do magistrado: precedentes.
Ementa
I. Sentença condenatória: fundamentação idônea, em
ambas as instâncias ordinárias, que respondeu com clareza e
coerência lógica todos os pontos relevantes da defesa, não sendo o
habeas-corpus a via adequada para aferir da sua correção substancial
à luz da prova.
II. Execução penal: regime de cumprimento: firme na
jurisprudência do STF que - favoráveis ao condenado as chamadas
circunstâncias judiciais da fixação da pena, por isso aplicado no
mínimo legal - não é lícito negar-lhe o regime menos severo de
execução, que a sua quantidade legalmente comporta, à base somente
da gravidade da figura penal consumada, segundo a pauta de valoração
subjetiva do magistrado: precedentes.Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu, de ofício, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Vencido o Ministro Moreira Alves que o indeferia. 1ª. Turma, 03.03.98.
Data do Julgamento
:
03/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2000 PP-00005 EMENT VOL-02003-02 PP-00414
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : ADILSON COSME GONÇALVES
IMPTE. : FREDERICO CESAR CHAMA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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