main-banner

Jurisprudência


STF HC 76432 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO CONSUMADO E HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO. CONDENAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS. "HABEAS CORPUS": REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE. 1. Não é o "Habeas Corpus" o instrumento processual adequado para viabilizar o reexame das provas, e sem o qual não seria possível concluir se a condenação contrariou, ou não, os elementos de convicção constantes dos autos, levados em conta pelos Jurados e pelo acórdão impugnado. Não pode, portanto, a ordem, ser deferida nesse ponto. 2. Na inicial, o impetrante alegou, também, que "houve erro e injustiça no tocante à aplicação da pena". 3. Não havendo a sentença de primeiro grau, confirmada pelo acórdão impugnado, justificado, satisfatoriamente, a adoção de pena- base, acima da mínima, nem a redução mínima, pela tentativa, é de se acolher o pedido, para limitar a pena ao mínimo e com redução máxima, tanto no homicídio privilegiado consumado, quanto no homicídio privilegiado tentado. 4. "H.C." deferido, em parte, para redução da pena pelo homicídio consumado privilegiado a quatro anos de reclusão; e a pena pelo homicídio privilegiado tentado a um ano e quatro meses de reclusão. 5. Num total, portanto, de cinco anos e quatro meses. 3
Decisão
A Turma deferiu , em parte, o pedido de habeas coupus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 02.06.1998.

Data do Julgamento : 02/06/1998
Data da Publicação : DJ 18-09-1998 PP-00003 EMENT VOL-01923-02 PP-00209
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : SÉRGIO VILANTE DIAS IMPTE. : REMI JOSÉ PRIMO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Mostrar discussão