STF HC 76432 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO CONSUMADO E HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
TENTADO. CONDENAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS.
"HABEAS CORPUS": REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE.
1. Não é o "Habeas Corpus" o instrumento processual adequado
para viabilizar o reexame das provas, e sem o qual não seria
possível concluir se a condenação contrariou, ou não, os elementos
de convicção constantes dos autos, levados em conta pelos Jurados e
pelo acórdão impugnado.
Não pode, portanto, a ordem, ser deferida nesse ponto.
2. Na inicial, o impetrante alegou, também, que "houve erro
e injustiça no tocante à aplicação da pena".
3. Não havendo a sentença de primeiro grau, confirmada pelo
acórdão impugnado, justificado, satisfatoriamente, a adoção de pena-
base, acima da mínima, nem a redução mínima, pela tentativa, é de se
acolher o pedido, para limitar a pena ao mínimo e com redução
máxima, tanto no homicídio privilegiado consumado, quanto no
homicídio privilegiado tentado.
4. "H.C." deferido, em parte, para redução da pena pelo
homicídio consumado privilegiado a quatro anos de reclusão; e a pena
pelo homicídio privilegiado tentado a um ano e quatro meses de
reclusão.
5. Num total, portanto, de cinco anos e quatro meses.
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Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO CONSUMADO E HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
TENTADO. CONDENAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS.
"HABEAS CORPUS": REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE.
1. Não é o "Habeas Corpus" o instrumento processual adequado
para viabilizar o reexame das provas, e sem o qual não seria
possível concluir se a condenação contrariou, ou não, os elementos
de convicção constantes dos autos, levados em conta pelos Jurados e
pelo acórdão impugnado.
Não pode, portanto, a ordem, ser deferida nesse ponto.
2. Na inicial, o impetrante alegou, também, que "houve erro
e injustiça no tocante à aplicação da pena".
3. Não havendo a sentença de primeiro grau, confirmada pelo
acórdão impugnado, justificado, satisfatoriamente, a adoção de pena-
base, acima da mínima, nem a redução mínima, pela tentativa, é de se
acolher o pedido, para limitar a pena ao mínimo e com redução
máxima, tanto no homicídio privilegiado consumado, quanto no
homicídio privilegiado tentado.
4. "H.C." deferido, em parte, para redução da pena pelo
homicídio consumado privilegiado a quatro anos de reclusão; e a pena
pelo homicídio privilegiado tentado a um ano e quatro meses de
reclusão.
5. Num total, portanto, de cinco anos e quatro meses.
3Decisão
A Turma deferiu , em parte, o pedido de habeas coupus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 02.06.1998.
Data do Julgamento
:
02/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 18-09-1998 PP-00003 EMENT VOL-01923-02 PP-00209
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : SÉRGIO VILANTE DIAS
IMPTE. : REMI JOSÉ PRIMO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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