STF HC 76441 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA DE
JUSTA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO: EXAME DE PROVA. CRIME DE GESTÃO
FRAUDULENTA. LEI 1.521/51, ART. 3º, IX. CRIME EVENTUALMENTE
PERMANENTE. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA.
I. - A alegação de falta de justa causa para a condenação
não pode ser examinada pelo Supremo Tribunal, por não ser o habeas
corpus a via adequada para o reexame de fatos e provas.
II. - Nos crimes eventualmente permanentes, o termo
inicial da prescrição conta-se a partir da cessação da permanência.
No caso, a partir da liquidação extrajudicial.
III. - Liquidação extrajudicial decretada em 08/02/85.
Pena prevista no art. 3º, IX, da Lei 1.521/51: detenção de 2 (dois)
anos a 10 (dez) anos. Prescrição: 16 (dezesseis) anos (CP, art.
109).
IV. - H.C. indeferido.
Ementa
- PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA DE
JUSTA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO: EXAME DE PROVA. CRIME DE GESTÃO
FRAUDULENTA. LEI 1.521/51, ART. 3º, IX. CRIME EVENTUALMENTE
PERMANENTE. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA.
I. - A alegação de falta de justa causa para a condenação
não pode ser examinada pelo Supremo Tribunal, por não ser o habeas
corpus a via adequada para o reexame de fatos e provas.
II. - Nos crimes eventualmente permanentes, o termo
inicial da prescrição conta-se a partir da cessação da permanência.
No caso, a partir da liquidação extrajudicial.
III. - Liquidação extrajudicial decretada em 08/02/85.
Pena prevista no art. 3º, IX, da Lei 1.521/51: detenção de 2 (dois)
anos a 10 (dez) anos. Prescrição: 16 (dezesseis) anos (CP, art.
109).
IV. - H.C. indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Não votou o Senhor
Ministro Maurício Corrêa, por não ter assistido ao relatório. 2ª Turma,
21.09.1998.
Data do Julgamento
:
21/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 30-10-1998 PP-00002 EMENT VOL-01929-01 PP-00162
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE. : EGON LUIZ KROEFF
IMPTES. : CARLA DOS SANTOS BELMONTE E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00109 INC-00002 ART-00111 INC-00001
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-001521 ANO-1951
ART-00003 INC-00007 INC-00009
LEG-FED LEI-004595 ANO-1964
ART-00034 INC-00001 INC-00003
Observação
:
Veja HC-73332, HC-73523, RTJ-161/945, HC-68964,
RTJ-152/826.
Número de páginas: (13). Análise:(ARL). Revisão:(JBM/AAF).
Inclusão: 23/11/98, (MLR).
Alteração: 07/02/01, (MLR).
Alteração: 09/09/2010, (LCG).
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