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Jurisprudência


STF HC 76444 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - QUESITAÇÃO - REUNIÃO DE FATORES EM QUESITO ÚNICO. Se de um lado é certo que, mostrando-se abrangente a defesa, a versar sobre os diversos fatores que conduzem ao homicídio privilegiado, deve ocorrer o desmembramento dos quesitos, de outro não menos correto é que somente se pode cogitar de nulidade quando nebulosa a manifestação de vontade dos jurados. Isto não ocorre quando admitida a configuração do homicídio privilegiado e interposto recurso pelo Ministério Público. Precedente: Habeas Corpus nº 56.972/MT, Primeira Turma, Relator Ministro Soares Muñoz, acórdão publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência 96/590 - "somente é de reconhecer-se a nulidade do julgamento do tribunal do júri, por vício dos quesitos, quando estes não permitam se conheça a vontade dos jurados". RECURSO - PREJUÍZO - CONSEQÜÊNCIA DA CONCESSÃO DA ORDEM. Notando-se que, em face de acolhimento de nulidade argüida em um dos recursos, a Corte não prosseguiu no exame das demais causas de pedir neles veiculadas, declarando prejudicado o recurso da defesa, impõe-se a concessão parcial da ordem para que o órgão prossiga na apreciação devida.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 23.06.98.

Data do Julgamento : 23/06/1998
Data da Publicação : DJ 04-09-1998 PP-00004 EMENT VOL-01921-01 PP-00120
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : VENÍCIO DE MORAES CARDOSO IMPTES. : LUIZ ARNALDO ALVES DE LIMA E OUTROS COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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