STF HC 76444 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - QUESITAÇÃO - REUNIÃO DE
FATORES EM QUESITO ÚNICO. Se de um lado é certo que, mostrando-se
abrangente a defesa, a versar sobre os diversos fatores que conduzem
ao homicídio privilegiado, deve ocorrer o desmembramento dos
quesitos, de outro não menos correto é que somente se pode cogitar
de nulidade quando nebulosa a manifestação de vontade dos jurados.
Isto não ocorre quando admitida a configuração do homicídio
privilegiado e interposto recurso pelo Ministério Público.
Precedente: Habeas Corpus nº 56.972/MT, Primeira Turma, Relator
Ministro Soares Muñoz, acórdão publicado na Revista Trimestral de
Jurisprudência 96/590 - "somente é de reconhecer-se a nulidade do
julgamento do tribunal do júri, por vício dos quesitos, quando estes
não permitam se conheça a vontade dos jurados".
RECURSO - PREJUÍZO - CONSEQÜÊNCIA DA CONCESSÃO DA
ORDEM. Notando-se que, em face de acolhimento de nulidade argüida em
um dos recursos, a Corte não prosseguiu no exame das demais causas
de pedir neles veiculadas, declarando prejudicado o recurso da
defesa, impõe-se a concessão parcial da ordem para que o órgão
prossiga na apreciação devida.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - QUESITAÇÃO - REUNIÃO DE
FATORES EM QUESITO ÚNICO. Se de um lado é certo que, mostrando-se
abrangente a defesa, a versar sobre os diversos fatores que conduzem
ao homicídio privilegiado, deve ocorrer o desmembramento dos
quesitos, de outro não menos correto é que somente se pode cogitar
de nulidade quando nebulosa a manifestação de vontade dos jurados.
Isto não ocorre quando admitida a configuração do homicídio
privilegiado e interposto recurso pelo Ministério Público.
Precedente: Habeas Corpus nº 56.972/MT, Primeira Turma, Relator
Ministro Soares Muñoz, acórdão publicado na Revista Trimestral de
Jurisprudência 96/590 - "somente é de reconhecer-se a nulidade do
julgamento do tribunal do júri, por vício dos quesitos, quando estes
não permitam se conheça a vontade dos jurados".
RECURSO - PREJUÍZO - CONSEQÜÊNCIA DA CONCESSÃO DA
ORDEM. Notando-se que, em face de acolhimento de nulidade argüida em
um dos recursos, a Corte não prosseguiu no exame das demais causas
de pedir neles veiculadas, declarando prejudicado o recurso da
defesa, impõe-se a concessão parcial da ordem para que o órgão
prossiga na apreciação devida.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 23.06.98.
Data do Julgamento
:
23/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 04-09-1998 PP-00004 EMENT VOL-01921-01 PP-00120
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : VENÍCIO DE MORAES CARDOSO
IMPTES. : LUIZ ARNALDO ALVES DE LIMA E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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