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Jurisprudência


STF HC 76483 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS" CONTRA ACÓRDÃO E DECISÃO MONOCRÁTICA: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CRIMES DE ESTUPRO E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA E ACÓRDÃO: FUNDAMENTAÇÃO. PROVAS. 1. O "Habeas Corpus" contra decisão monocrática de Desembargador, que liminarmente rejeita Embargos Declaratórios, por intempestivos, deve ser impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, que é o competente, originariamente, para o processo e julgamento, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 2. Não é caso, porém, de remessa dos autos àquela Corte, para conhecer do pedido, nessa parte, pois nada obsta que lá seja renovado diretamente. É que, na segunda parte do pedido, ou seja, enquanto impugna o acórdão que, em grau de Apelação, manteve a condenação do paciente, a competência para o processo e julgamento do pedido de "Habeas Corpus", é, originariamente desta Corte (art. 102, I, "i", da Constituição Federal). 3. Em casos assemelhados, não tem o Supremo Tribunal Federal determinado o desdobramento do pedido de "Habeas Corpus", para que uma parte seja conhecida por ele e outra por outro Tribunal. Ao invés disso, a Corte conhece do pedido, na parte que lhe compete, ressalvando ao impetrante a possibilidade de renovação do pedido submetido à competência de outro Tribunal, diretamente perante este. 4. No que concerne à parte do pedido conhecida pelo S.T.F., o "H.C." é de ser indeferido, pois o aresto impugnado está satisfatoriamente fundamentado, com a indicação das provas que apontou e interpretou, assim como na fixação da pena. 5. E não é o "Habeas Corpus" instrumento processual adequado para propiciar o reexame de tais provas, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. 6. "H.C." conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido, ressalvada ao paciente a impetração de novo "Habeas Corpus", perante o Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão monocrática do Desembargador, que liminarmente rejeitou os Embargos Declaratórios. 6
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. 1ª Turma, 24.03.98.

Data do Julgamento : 24/03/1998
Data da Publicação : DJ 08-05-1998 PP-00004 EMENT VOL-01909-02 PP-00322
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : MOACYR GUERRA BARRETO IMPTE. : MARCO NOSSAR COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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