STF HC 76483 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
"HABEAS CORPUS" CONTRA ACÓRDÃO E DECISÃO MONOCRÁTICA:
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
CRIMES DE ESTUPRO E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA E ACÓRDÃO:
FUNDAMENTAÇÃO.
PROVAS.
1. O "Habeas Corpus" contra decisão monocrática de
Desembargador, que liminarmente rejeita Embargos Declaratórios, por
intempestivos, deve ser impetrado perante o Superior Tribunal de
Justiça, que é o competente, originariamente, para o processo e
julgamento, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
2. Não é caso, porém, de remessa dos autos àquela Corte,
para conhecer do pedido, nessa parte, pois nada obsta que lá seja
renovado diretamente.
É que, na segunda parte do pedido, ou seja, enquanto
impugna o acórdão que, em grau de Apelação, manteve a condenação do
paciente, a competência para o processo e julgamento do pedido de
"Habeas Corpus", é, originariamente desta Corte (art. 102, I, "i",
da Constituição Federal).
3. Em casos assemelhados, não tem o Supremo Tribunal Federal
determinado o desdobramento do pedido de "Habeas Corpus", para que
uma parte seja conhecida por ele e outra por outro Tribunal. Ao
invés disso, a Corte conhece do pedido, na parte que lhe compete,
ressalvando ao impetrante a possibilidade de renovação do pedido
submetido à competência de outro Tribunal, diretamente perante este.
4. No que concerne à parte do pedido conhecida pelo S.T.F.,
o "H.C." é de ser indeferido, pois o aresto impugnado está
satisfatoriamente fundamentado, com a indicação das provas que
apontou e interpretou, assim como na fixação da pena.
5. E não é o "Habeas Corpus" instrumento processual adequado
para propiciar o reexame de tais provas, conforme pacífica
jurisprudência desta Corte.
6. "H.C." conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido,
ressalvada ao paciente a impetração de novo "Habeas Corpus", perante
o Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão monocrática do
Desembargador, que liminarmente rejeitou os Embargos Declaratórios.
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Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
"HABEAS CORPUS" CONTRA ACÓRDÃO E DECISÃO MONOCRÁTICA:
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
CRIMES DE ESTUPRO E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA E ACÓRDÃO:
FUNDAMENTAÇÃO.
PROVAS.
1. O "Habeas Corpus" contra decisão monocrática de
Desembargador, que liminarmente rejeita Embargos Declaratórios, por
intempestivos, deve ser impetrado perante o Superior Tribunal de
Justiça, que é o competente, originariamente, para o processo e
julgamento, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
2. Não é caso, porém, de remessa dos autos àquela Corte,
para conhecer do pedido, nessa parte, pois nada obsta que lá seja
renovado diretamente.
É que, na segunda parte do pedido, ou seja, enquanto
impugna o acórdão que, em grau de Apelação, manteve a condenação do
paciente, a competência para o processo e julgamento do pedido de
"Habeas Corpus", é, originariamente desta Corte (art. 102, I, "i",
da Constituição Federal).
3. Em casos assemelhados, não tem o Supremo Tribunal Federal
determinado o desdobramento do pedido de "Habeas Corpus", para que
uma parte seja conhecida por ele e outra por outro Tribunal. Ao
invés disso, a Corte conhece do pedido, na parte que lhe compete,
ressalvando ao impetrante a possibilidade de renovação do pedido
submetido à competência de outro Tribunal, diretamente perante este.
4. No que concerne à parte do pedido conhecida pelo S.T.F.,
o "H.C." é de ser indeferido, pois o aresto impugnado está
satisfatoriamente fundamentado, com a indicação das provas que
apontou e interpretou, assim como na fixação da pena.
5. E não é o "Habeas Corpus" instrumento processual adequado
para propiciar o reexame de tais provas, conforme pacífica
jurisprudência desta Corte.
6. "H.C." conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido,
ressalvada ao paciente a impetração de novo "Habeas Corpus", perante
o Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão monocrática do
Desembargador, que liminarmente rejeitou os Embargos Declaratórios.
6Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa
parte, o indeferiu. Unânime. 1ª Turma, 24.03.98.
Data do Julgamento
:
24/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 08-05-1998 PP-00004 EMENT VOL-01909-02 PP-00322
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : MOACYR GUERRA BARRETO
IMPTE. : MARCO NOSSAR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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