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Jurisprudência


STF HC 76517 / RN - RIO GRANDE DO NORTE HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. PRISÃO - FLAGRANTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA. Descabe cogitar de liberdade provisória quando, em hipótese a envolver homicídio, ocorreu a prisão em flagrante, confirmada na sentença de pronúncia, já havendo veredicto dos jurados, alvo de confirmação por tribunal. O caso distancia-se do revelado pela execução precoce de título judicial, isso considerada a circunstância de o hoje condenado não haver respondido ao processo em liberdade.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 03.03.98.

Data do Julgamento : 03/03/1998
Data da Publicação : DJ 17-04-1998 PP-00005 EMENT VOL-01906-03 PP-00471
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : JOSÉ FRANCISCO CERQUEIRA IMPTE. : JOSÉ FRANCISCO CERQUEIRA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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