STF HC 76524 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: Recurso: legitimidade do defensor para interpô-lo, não
prejudicada pela renúncia do réu.
1. No processo penal, o papel
do defensor, constituído ou dativo, não se reduz ao de simples
representante ad judicia do acusado, investido mediante mandato, ou
não, incumbindo-lhe velar pelos interesses da defesa: por isso, a
renúncia do réu à apelação não inibe o defensor de interpô-la.
2.
A pretendida eficácia preclusiva da declaração de renúncia ao
recurso pelo acusado reduziria a exigência legal de subseqüente
intimação do defensor técnico - com a qual jamais se transigiu - a
despropositada superfetação processual.
3. Dado que a
jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da
condenação nem para a concessão do indulto, nem para a progressão de
regime de execução, nem para o livramento condicional, o eventual
interesse do réu na obtenção de tais benefícios não se pode opor ao
conhecimento do recurso interposto por seu defensor.
Ementa
Recurso: legitimidade do defensor para interpô-lo, não
prejudicada pela renúncia do réu.
1. No processo penal, o papel
do defensor, constituído ou dativo, não se reduz ao de simples
representante ad judicia do acusado, investido mediante mandato, ou
não, incumbindo-lhe velar pelos interesses da defesa: por isso, a
renúncia do réu à apelação não inibe o defensor de interpô-la.
2.
A pretendida eficácia preclusiva da declaração de renúncia ao
recurso pelo acusado reduziria a exigência legal de subseqüente
intimação do defensor técnico - com a qual jamais se transigiu - a
despropositada superfetação processual.
3. Dado que a
jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da
condenação nem para a concessão do indulto, nem para a progressão de
regime de execução, nem para o livramento condicional, o eventual
interesse do réu na obtenção de tais benefícios não se pode opor ao
conhecimento do recurso interposto por seu defensor.Decisão
- A Turma decidiu remeter o presente pedido de habeas corpus a
julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
- O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus e
estendeu essa decisão, nos mesmos termos e para os mesmos efeitos, ao
co-réu Jurandir Pereira dos Santos. Votou o Presidente. Plenário,
01.4.98.
Data do Julgamento
:
01/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 29-08-2003 PP-00019 EMENT VOL-02121-14 PP-02864
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : JOANITO PEREIRA DOS SANTOS
IMPTE. : ADILSON VIEIRA MACABU
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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