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Jurisprudência


STF HC 76524 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
Recurso: legitimidade do defensor para interpô-lo, não prejudicada pela renúncia do réu. 1. No processo penal, o papel do defensor, constituído ou dativo, não se reduz ao de simples representante ad judicia do acusado, investido mediante mandato, ou não, incumbindo-lhe velar pelos interesses da defesa: por isso, a renúncia do réu à apelação não inibe o defensor de interpô-la. 2. A pretendida eficácia preclusiva da declaração de renúncia ao recurso pelo acusado reduziria a exigência legal de subseqüente intimação do defensor técnico - com a qual jamais se transigiu - a despropositada superfetação processual. 3. Dado que a jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto, nem para a progressão de regime de execução, nem para o livramento condicional, o eventual interesse do réu na obtenção de tais benefícios não se pode opor ao conhecimento do recurso interposto por seu defensor.
Decisão
- A Turma decidiu remeter o presente pedido de habeas corpus a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98. - O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus e estendeu essa decisão, nos mesmos termos e para os mesmos efeitos, ao co-réu Jurandir Pereira dos Santos. Votou o Presidente. Plenário, 01.4.98.

Data do Julgamento : 01/04/1998
Data da Publicação : DJ 29-08-2003 PP-00019 EMENT VOL-02121-14 PP-02864
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE. : JOANITO PEREIRA DOS SANTOS IMPTE. : ADILSON VIEIRA MACABU COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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