STF HC 76536 / CE - CEARÁ HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
JÚRI - DEFESA - SUSPENSÃO - TEMPO - CO-RÉUS. A regra
direciona no sentido do entendimento entre os defensores sobre a
divisão do espaço reservado às sustentações. Uma vez ocorrido tal
acordo - ainda que de forma tácita, com o encerramento, por um
deles, da sustentação - descabe a interferência do Juiz Presidente
do Júri devolvendo período não utilizado - alcance do artigo 474 do
Código de Processo Penal.
JÚRI - QUESITOS - RESPOSTAS - CONTRARIEDADE À
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REFAZIMENTO. Discrepa da ordem
jurídica repetir submissão de quesito aos jurados em face de a
resposta majoritária haver contrariado o que propugnado pelo Estado-
acusador, isto é, a absolvição de um dos co-réus.
JÚRI - NULIDADE - SITUAÇÃO DE CO-RÉU - INTERESSE. De
regra, inexiste interesse do co-réu condenado na declaração de
nulidade do julgamento procedido pelo Tribunal de Júri no que, à
mercê de repetição de quesito, chegou-se à absolvição de um dos
acusados preconizada pelo Ministério Público.
JÚRI - QUESITO - FORMULAÇÃO. Os quesitos devem ser
redigidos da maneira mais simples possível, afastando-se, com isso,
a perplexidade dos jurados.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
JÚRI - DEFESA - SUSPENSÃO - TEMPO - CO-RÉUS. A regra
direciona no sentido do entendimento entre os defensores sobre a
divisão do espaço reservado às sustentações. Uma vez ocorrido tal
acordo - ainda que de forma tácita, com o encerramento, por um
deles, da sustentação - descabe a interferência do Juiz Presidente
do Júri devolvendo período não utilizado - alcance do artigo 474 do
Código de Processo Penal.
JÚRI - QUESITOS - RESPOSTAS - CONTRARIEDADE À
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REFAZIMENTO. Discrepa da ordem
jurídica repetir submissão de quesito aos jurados em face de a
resposta majoritária haver contrariado o que propugnado pelo Estado-
acusador, isto é, a absolvição de um dos co-réus.
JÚRI - NULIDADE - SITUAÇÃO DE CO-RÉU - INTERESSE. De
regra, inexiste interesse do co-réu condenado na declaração de
nulidade do julgamento procedido pelo Tribunal de Júri no que, à
mercê de repetição de quesito, chegou-se à absolvição de um dos
acusados preconizada pelo Ministério Público.
JÚRI - QUESITO - FORMULAÇÃO. Os quesitos devem ser
redigidos da maneira mais simples possível, afastando-se, com isso,
a perplexidade dos jurados.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para anular o
julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, e determinar que novo
julgamento se realize, na forma da lei. Ausente, justificadamente, nesse
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 30.03.98.
Data do Julgamento
:
30/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 22-05-1998 PP-00004 EMENT VOL-01911-02 PP-00272
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : RAIMUNDO ALVES DA SILVA JUNIOR
IMPTE. : FRANCISCO JOSÉ COLARES FILHO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
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