STF HC 76545 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO EM CONCURSO FORMAL E DE
PESSOAS. JÚRI: ALEGAÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA NOS DEBATES EM
PLENÁRIO, POR TER O PROMOTOR DE JUSTIÇA FEITO ALUSÃO A DOCUMENTO QUE
NÃO CONSTAVA DOS AUTOS, EXIBINDO-O E SURPREENDENDO, COM ISSO, A
DEFESA DO PACIENTE, QUE DELE NÃO TINHA CONHECIMENTO (CPP, ART. 475).
1. Os autos do processo-crime já continham certidão
noticiando o andamento de processo contra o paciente por crime de
sonegação fiscal.
2. Ainda que surpresa tenha ocorrido pela apresentação de
certidão atualizada, foi ela provocada pela defesa, ao fazer a
afirmação falsa de que o paciente havia sido absolvido em processo
que sequer tinha sido julgado em primeira instância.
Além da afirmação falsa, a defesa desafiou o Ministério
Público a comprovar que o processo ainda não tinha sido julgado e
este, em resposta, comprovou mediante exibição de certidão
atualizada. Não se poderia esperar outra conduta do órgão acusador.
3. Nulidade ou prejuízo inexistente (CPP, arts. 563, 565
e 566).
4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO EM CONCURSO FORMAL E DE
PESSOAS. JÚRI: ALEGAÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA NOS DEBATES EM
PLENÁRIO, POR TER O PROMOTOR DE JUSTIÇA FEITO ALUSÃO A DOCUMENTO QUE
NÃO CONSTAVA DOS AUTOS, EXIBINDO-O E SURPREENDENDO, COM ISSO, A
DEFESA DO PACIENTE, QUE DELE NÃO TINHA CONHECIMENTO (CPP, ART. 475).
1. Os autos do processo-crime já continham certidão
noticiando o andamento de processo contra o paciente por crime de
sonegação fiscal.
2. Ainda que surpresa tenha ocorrido pela apresentação de
certidão atualizada, foi ela provocada pela defesa, ao fazer a
afirmação falsa de que o paciente havia sido absolvido em processo
que sequer tinha sido julgado em primeira instância.
Além da afirmação falsa, a defesa desafiou o Ministério
Público a comprovar que o processo ainda não tinha sido julgado e
este, em resposta, comprovou mediante exibição de certidão
atualizada. Não se poderia esperar outra conduta do órgão acusador.
3. Nulidade ou prejuízo inexistente (CPP, arts. 563, 565
e 566).
4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Nelson Jobim concedendo a ordem, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da
Silveira e Carlos Velloso. 2ª. Turma, 30.06.98.
Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro-Relator. O Senhor Ministro Nelson Jobim retificou o voto antes proferido. Redator para o acórdão, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 15.09.98.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2001 PP-00073 EMENT VOL-02017-02 PP-00234
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : HÉLIO CORRÊA DA SILVA
IMPTES. : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão