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Jurisprudência


STF HC 76545 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO EM CONCURSO FORMAL E DE PESSOAS. JÚRI: ALEGAÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA NOS DEBATES EM PLENÁRIO, POR TER O PROMOTOR DE JUSTIÇA FEITO ALUSÃO A DOCUMENTO QUE NÃO CONSTAVA DOS AUTOS, EXIBINDO-O E SURPREENDENDO, COM ISSO, A DEFESA DO PACIENTE, QUE DELE NÃO TINHA CONHECIMENTO (CPP, ART. 475). 1. Os autos do processo-crime já continham certidão noticiando o andamento de processo contra o paciente por crime de sonegação fiscal. 2. Ainda que surpresa tenha ocorrido pela apresentação de certidão atualizada, foi ela provocada pela defesa, ao fazer a afirmação falsa de que o paciente havia sido absolvido em processo que sequer tinha sido julgado em primeira instância. Além da afirmação falsa, a defesa desafiou o Ministério Público a comprovar que o processo ainda não tinha sido julgado e este, em resposta, comprovou mediante exibição de certidão atualizada. Não se poderia esperar outra conduta do órgão acusador. 3. Nulidade ou prejuízo inexistente (CPP, arts. 563, 565 e 566). 4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Nelson Jobim concedendo a ordem, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2ª. Turma, 30.06.98. Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro-Relator. O Senhor Ministro Nelson Jobim retificou o voto antes proferido. Redator para o acórdão, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 15.09.98.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação : DJ 02-02-2001 PP-00073 EMENT VOL-02017-02 PP-00234
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : HÉLIO CORRÊA DA SILVA IMPTES. : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO E OUTROS COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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