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Jurisprudência


STF HC 76550 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTINUADO. PENA: FIXAÇÃO: ARTS. 59, 61, 68 E 71 DO CÓDIGO PENAL: ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE "BIS IN IDEM": INOCORRÊNCIA. "HABEAS CORPUS". 1. A sentença de 1º grau, apesar de certa imprecisão terminológica, não deixou de fixar a pena inicial acima do mínimo legal, em face dos péssimos antecedentes policiais e judiciais (art. 59 do Código Penal), de agravá-la, em face da reincidência, para só depois passar ao acréscimo pelo crime continuado (art. 71). Cumpriu, pois, a exigência do art. 68 do Código Penal, segundo o qual a pena-base, ou a pena inicialmente fixada, atenderá ao critério do art. 59; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por último, as causas de diminuição e de aumento. 2. E o acórdão, quanto ao ora paciente, limitou-se a modificar a sentença, no ponto em que só aplicou o acréscimo de 1/6, pela continuidade delitiva. É que ao órgão colegiado pareceu excessivamente benigna a sentença, nesse particular, pois, em se tratando de 18 (dezoito) estelionatos em continuação, o acréscimo haveria de ser bem maior, ou seja, de 2/3 (dois terços). 3. Ora, à vista da pena inicialmente fixada (1 ano e 2 meses), da agravação, pela reincidência, para 1 ano, 4 meses e 10 dias, da majoração de 2/3, em razão da continuidade delitiva, haveria mesmo de resultar a pena definitiva de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias, que foi a imposta no acórdão impugnado. 4. Na inicial não se chega a sustentar que os maus antecedentes "policiais e judiciais", a que se referiu a sentença, são os mesmos fatos que justificaram a condenação caracterizadora da reincidência. A sentença fez separação de uma coisa e outra. E os autos não evidenciam que tenha havido um "bis in idem". 5. "H.C." indeferido, por indemonstrado qualquer prejuízo para o paciente.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 12.05.1998.

Data do Julgamento : 12/05/1998
Data da Publicação : DJ 18-09-1998 PP-00004 EMENT VOL-01923-02 PP-00235
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : JOSÉ CARLOS VÍTOR DOS SANTOS IMPTE. : ALFREDO AUGUSTO ROCHA COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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