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Jurisprudência


STF HC 76567 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
I. Júri: quesitos: erro de formulação que não prejudicou a defesa: nulidade não declarada: pas de nullité sans grief. 1. A omissão de quesito relativo à defesa é nulidade absoluta (Súmula 156), portanto, em tese, não preclusa pela falta de argüição na sessão do Júri. 2. Mas, ainda sobre a nulidade absoluta, prevalece o dogma pas de nullité sans grief, corolário da instrumentalidade essencial das normas processuais. 3. O privilégio invocado pela defesa e não indagado aos jurados - ter sido o crime "cometido sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima" (CP, art. 121, § 1º) - contém em si a atenuante genérica, objeto do quesito erroneamente formulado - ter sido o crime cometido "sob a influência de violenta emoção provada por ato injusto da vítima" (C, art. 65, III, c), de tal forma que esta - a atenuante - pode ocorrer sem que se caracterize a causa especial de diminuição da pena, mas não o contrário: desse modo, negado o menos - a atenuante genérica - não poderá o Júri, sem contradição, afirmar o mais - o privilégio: donde, a falta de prejuízo na omissão de quesito sobre o último. II. Sentença condenatória: fundamentos da pena aplicada: nulidade se as circunstâncias nela articuladas não guardam coerência lógico-jurídica com a exacerbação da pena que pretendeu motivar.
Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 14.04.1998.

Data do Julgamento : 14/04/1998
Data da Publicação : DJ 22-05-1998 PP-00004 EMENT VOL-01911-02 PP-00283
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE. : LUIZ CESAR FERREIRA DE CASTRO IMPTES. : EDISON FERREIRA DE LIMA E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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