STF HC 76587 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
PRESCRIÇÃO PARCIAL - PRETENSÃO PUNITIVA - CONTINUIDADE
DELITIVA - RECURSO DA DEFESA - PENA FINAL - REPERCUSSÃO -
COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE RECURSO DO ESTADO ACUSADOR. Estampa ato de
constrangimento acórdão no sentido da prescrição da pretensão
punitiva no tocante a um dos crimes considerados, sob o ângulo da
continuidade delitiva, na fixação final da pena e a manutenção
desta. Insubsistência da óptica segundo a qual o réu recorrente já
teria sido "beneficiado o suficiente" em outros aspectos, tais como
o relativo à conclusão sobre a identidade de espécies dos crimes de
atentado violento ao pudor e estupro (para o órgão revisor, concurso
material), bem assim no que o Juízo deixou de aplicar, porque os
teve como inconstitucionais, os artigos da Lei nº 8.072/90 que
prevêem o cumprimento integral da pena no regime fechado e o
acréscimo desta de metade no caso de enquadramento do crime no
artigo 224 do Código de Processo Penal. Atuação de ofício, em face
do silêncio do Ministério Público, que não interpôs recurso,
incompatível com o papel a ser cumprido pelo órgão julgador.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
PRESCRIÇÃO PARCIAL - PRETENSÃO PUNITIVA - CONTINUIDADE
DELITIVA - RECURSO DA DEFESA - PENA FINAL - REPERCUSSÃO -
COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE RECURSO DO ESTADO ACUSADOR. Estampa ato de
constrangimento acórdão no sentido da prescrição da pretensão
punitiva no tocante a um dos crimes considerados, sob o ângulo da
continuidade delitiva, na fixação final da pena e a manutenção
desta. Insubsistência da óptica segundo a qual o réu recorrente já
teria sido "beneficiado o suficiente" em outros aspectos, tais como
o relativo à conclusão sobre a identidade de espécies dos crimes de
atentado violento ao pudor e estupro (para o órgão revisor, concurso
material), bem assim no que o Juízo deixou de aplicar, porque os
teve como inconstitucionais, os artigos da Lei nº 8.072/90 que
prevêem o cumprimento integral da pena no regime fechado e o
acréscimo desta de metade no caso de enquadramento do crime no
artigo 224 do Código de Processo Penal. Atuação de ofício, em face
do silêncio do Ministério Público, que não interpôs recurso,
incompatível com o papel a ser cumprido pelo órgão julgador.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para anular o julgamento do Tribunal de Justiça, e determinar que nova decisão seja proferida quanto ao quantitativo de pena. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro carlos
Velloso. 2ª Turma, 30.03.98.
Data do Julgamento
:
30/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 15-05-1998 PP-00045 EMENT VOL-01910-01 PP-00182
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS
IMPTES. : RONILSON DIAS SIMÕES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão