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Jurisprudência


STF HC 76596 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
Sentença: exigência de motivação que exprima a valoração devida às provas relevantes produzidas no processo: direito à "motivação extrínseca" (Bellavista) ou à "tutela jurídica" (cf. RE 163.301): pouco importa, no entanto, a falta de menção explícita a certo depoimento se se demorou, a decisão condenatória, no demonstrar a inverossimilhança da versão a que poderiam servir as informações de terceiro ou dos próprios acusados, que a testemunha invocada se limitou a relatar. II. Sentença condenatória: congruência com a imputação (CPrPen., art. 383 e 384): validade na espécie. Não há mutatio libelli, a implicar afronta do art. 384 CPrPen., se a sentença condenatória, não reputando configurado, no concurso de agentes descrito explicitamente na denúncia, o crime autônomo do art. 14 da L. 6.368/76, não obstante - aliás, na linha da jurisprudência do STF (com o dissenso do relator) - julga ocorrente à causa especial de aumento da pena do art. 18, III, da mesma Lei de Entorpecentes.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 17.03.98.

Data do Julgamento : 17/03/1998
Data da Publicação : DJ 30-04-1998 PP-00010 EMENT VOL-01908-02 PP-00345
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE. : EVALDO DE SOUZA OLIVEIRA IMPTE. : MÁRIO CYFER COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO