STF HC 76596 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: Sentença: exigência de motivação que exprima a
valoração devida às provas relevantes produzidas no processo:
direito à "motivação extrínseca" (Bellavista) ou à "tutela
jurídica" (cf. RE 163.301): pouco importa, no entanto, a falta de
menção explícita a certo depoimento se se demorou, a decisão
condenatória, no demonstrar a inverossimilhança da versão a que
poderiam servir as informações de terceiro ou dos próprios acusados,
que a testemunha invocada se limitou a relatar.
II. Sentença condenatória: congruência com a imputação
(CPrPen., art. 383 e 384): validade na espécie.
Não há mutatio libelli, a implicar afronta do art. 384
CPrPen., se a sentença condenatória, não reputando configurado, no
concurso de agentes descrito explicitamente na denúncia, o crime
autônomo do art. 14 da L. 6.368/76, não obstante - aliás, na linha
da jurisprudência do STF (com o dissenso do relator) - julga
ocorrente à causa especial de aumento da pena do art. 18, III, da
mesma Lei de Entorpecentes.
Ementa
Sentença: exigência de motivação que exprima a
valoração devida às provas relevantes produzidas no processo:
direito à "motivação extrínseca" (Bellavista) ou à "tutela
jurídica" (cf. RE 163.301): pouco importa, no entanto, a falta de
menção explícita a certo depoimento se se demorou, a decisão
condenatória, no demonstrar a inverossimilhança da versão a que
poderiam servir as informações de terceiro ou dos próprios acusados,
que a testemunha invocada se limitou a relatar.
II. Sentença condenatória: congruência com a imputação
(CPrPen., art. 383 e 384): validade na espécie.
Não há mutatio libelli, a implicar afronta do art. 384
CPrPen., se a sentença condenatória, não reputando configurado, no
concurso de agentes descrito explicitamente na denúncia, o crime
autônomo do art. 14 da L. 6.368/76, não obstante - aliás, na linha
da jurisprudência do STF (com o dissenso do relator) - julga
ocorrente à causa especial de aumento da pena do art. 18, III, da
mesma Lei de Entorpecentes.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 17.03.98.
Data do Julgamento
:
17/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 30-04-1998 PP-00010 EMENT VOL-01908-02 PP-00345
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : EVALDO DE SOUZA OLIVEIRA
IMPTE. : MÁRIO CYFER
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO