STF HC 76611 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI. QUESITO. OBSERVÂNCIA DA
PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
Não há que se falar em nulidade por imperfeição na redação
do questionário, que seguiu a denúncia e a pronúncia. Se houve
imperfeição, esta ocorreu em relação ao libelo, que se afastou do
iudicium accusationis.
Ademais, se a defesa considerasse que a formulação do
quesito estava errada, impendia-lhe, no momento aprazado, protestar
pela sua correção, na forma do art. 479 do Código de Processo Penal.
Como a ata de julgamento não espelha qualquer providência nesse
sentido, é certo que houve seu assentimento para o questionário.
A orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
quanto à formulação irregular de quesito, é no sentido de que não se
anula o julgamento quando as partes silenciaram nada reclamando no
momento próprio, só não se admitindo a sanação da irregularidade se
o Conselho foi por ela induzido a erro ou perplexidade, dando
respostas contraditórias, o que, no caso, não ocorreu.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. JÚRI. QUESITO. OBSERVÂNCIA DA
PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
Não há que se falar em nulidade por imperfeição na redação
do questionário, que seguiu a denúncia e a pronúncia. Se houve
imperfeição, esta ocorreu em relação ao libelo, que se afastou do
iudicium accusationis.
Ademais, se a defesa considerasse que a formulação do
quesito estava errada, impendia-lhe, no momento aprazado, protestar
pela sua correção, na forma do art. 479 do Código de Processo Penal.
Como a ata de julgamento não espelha qualquer providência nesse
sentido, é certo que houve seu assentimento para o questionário.
A orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
quanto à formulação irregular de quesito, é no sentido de que não se
anula o julgamento quando as partes silenciaram nada reclamando no
momento próprio, só não se admitindo a sanação da irregularidade se
o Conselho foi por ela induzido a erro ou perplexidade, dando
respostas contraditórias, o que, no caso, não ocorreu.
Habeas corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 24.04.98.
Data do Julgamento
:
24/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 12-06-1998 PP-00053 EMENT VOL-01914-02 PP-00243
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : MAURICIO PERETTO
IMPTES. : EDUARDO DE VILHENA TOLEDO E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00121 PAR-00002 INC-00004
ART-00014 ART-00029
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00479
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
Votação: Unânime.
Resultado: Indeferido.
VEJA HC-74590.
Número de páginas: (08). Análise:(FAL). Revisão:(JBM/AAF).
Inclusão: 30/06/98, (SVF).
Alteração: 01/07/98, (SVF).
Alteração: 27/09/2010, CHM.
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