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Jurisprudência


STF HC 76611 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. JÚRI. QUESITO. OBSERVÂNCIA DA PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não há que se falar em nulidade por imperfeição na redação do questionário, que seguiu a denúncia e a pronúncia. Se houve imperfeição, esta ocorreu em relação ao libelo, que se afastou do iudicium accusationis. Ademais, se a defesa considerasse que a formulação do quesito estava errada, impendia-lhe, no momento aprazado, protestar pela sua correção, na forma do art. 479 do Código de Processo Penal. Como a ata de julgamento não espelha qualquer providência nesse sentido, é certo que houve seu assentimento para o questionário. A orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quanto à formulação irregular de quesito, é no sentido de que não se anula o julgamento quando as partes silenciaram nada reclamando no momento próprio, só não se admitindo a sanação da irregularidade se o Conselho foi por ela induzido a erro ou perplexidade, dando respostas contraditórias, o que, no caso, não ocorreu. Habeas corpus indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 24.04.98.

Data do Julgamento : 24/04/1998
Data da Publicação : DJ 12-06-1998 PP-00053 EMENT VOL-01914-02 PP-00243
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : PACTE. : MAURICIO PERETTO IMPTES. : EDUARDO DE VILHENA TOLEDO E OUTRO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00121 PAR-00002 INC-00004 ART-00014 ART-00029 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00479 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação : Votação: Unânime. Resultado: Indeferido. VEJA HC-74590. Número de páginas: (08). Análise:(FAL). Revisão:(JBM/AAF). Inclusão: 30/06/98, (SVF). Alteração: 01/07/98, (SVF). Alteração: 27/09/2010, CHM.
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