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Jurisprudência


STF HC 76618 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
"Habeas corpus". Prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado. - Tendo sido condenado o ora paciente à pena privativa de liberdade de 1 (hum) ano de detenção, o prazo de prescrição pela pena imposta com trânsito em julgado é de 2 (dois ) anos em virtude de ele ser menor quando da prática do crime, e esse prazo, no caso, se conta da data da publicação da sentença condenatória em cartório (16.11.92), e que transitara em julgado para a acusação, até o trânsito em julgado do acórdão que a manteve, no tocante à pena imposta, em apelação do réu (06.01.95), e não até a data da sessão em que esta foi julgada (24.10.94). Assim sendo, ao transitar em julgado o acórdão prolatado em apelação, já havia decorrido mais de dois anos entre essa data (06.01.95) e da publicação da sentença condenatória (16.11.91). "Habeas corpus" deferido, para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em conseqüência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 05.05.98.

Data do Julgamento : 05/05/1998
Data da Publicação : DJ 07-08-1998 PP-00021 EMENT VOL-01917-02 PP-00388
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : PACTE. : MARCELO JESUS SANTOS ROSA IMPTE. : ANTÔNIO ROBERTO BARBOSA COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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