STF HC 76618 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus". Prescrição retroativa da
pretensão punitiva do Estado.
- Tendo sido condenado o ora paciente à pena privativa de
liberdade de 1 (hum) ano de detenção, o prazo de prescrição pela
pena imposta com trânsito em julgado é de 2 (dois ) anos em virtude
de ele ser menor quando da prática do crime, e esse prazo, no caso,
se conta da data da publicação da sentença condenatória em cartório
(16.11.92), e que transitara em julgado para a acusação, até o
trânsito em julgado do acórdão que a manteve, no tocante à pena
imposta, em apelação do réu (06.01.95), e não até a data da sessão
em que esta foi julgada (24.10.94). Assim sendo, ao transitar em
julgado o acórdão prolatado em apelação, já havia decorrido mais de
dois anos entre essa data (06.01.95) e da publicação da sentença
condenatória (16.11.91).
"Habeas corpus" deferido, para declarar-se ocorrente a
prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em
conseqüência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora
paciente.
Ementa
"Habeas corpus". Prescrição retroativa da
pretensão punitiva do Estado.
- Tendo sido condenado o ora paciente à pena privativa de
liberdade de 1 (hum) ano de detenção, o prazo de prescrição pela
pena imposta com trânsito em julgado é de 2 (dois ) anos em virtude
de ele ser menor quando da prática do crime, e esse prazo, no caso,
se conta da data da publicação da sentença condenatória em cartório
(16.11.92), e que transitara em julgado para a acusação, até o
trânsito em julgado do acórdão que a manteve, no tocante à pena
imposta, em apelação do réu (06.01.95), e não até a data da sessão
em que esta foi julgada (24.10.94). Assim sendo, ao transitar em
julgado o acórdão prolatado em apelação, já havia decorrido mais de
dois anos entre essa data (06.01.95) e da publicação da sentença
condenatória (16.11.91).
"Habeas corpus" deferido, para declarar-se ocorrente a
prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em
conseqüência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora
paciente.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 05.05.98.
Data do Julgamento
:
05/05/1998
Data da Publicação
:
DJ 07-08-1998 PP-00021 EMENT VOL-01917-02 PP-00388
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : MARCELO JESUS SANTOS ROSA
IMPTE. : ANTÔNIO ROBERTO BARBOSA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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