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Jurisprudência


STF HC 76650 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas corpus. 2. Não pode esta Corte decidir acerca de pedidos relativos aos benefícios da execução, não formulados, primeiramente, ao juiz competente, sob pena de supressão de instância. Habeas corpus não conhecido, nessa parte. 3. Reexame de provas e fatos. Inviabilidade. 4. O ajuizamento da ação revisional não suspende a execução da sentença penal condenatória. Assim, não há como deferir a pretensão de o paciente aguardar em liberdade o julgamento. 5. Crimes hediondos. Cumprimento integral da pena em regime fechado. Lei n.º 8.072/90, art. 2º, § 1º. 6. Habeas corpus conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do pedido. No mérito, por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, na parte em que conhecido, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 16.06.98.

Data do Julgamento : 16/06/1998
Data da Publicação : DJ 15-12-2000 PP-00063 EMENT VOL-02016-03 PP-00515
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : PACTE. : JURANDIR DE OLIVEIRA SOUZA IMPTE. : JURANDIR DE OLIVEIRA SOUZA COATOR : JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DO RIO DE JANEIRO
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