STF HC 76650 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus. 2. Não pode esta Corte decidir
acerca de pedidos relativos aos benefícios da execução, não
formulados, primeiramente, ao juiz competente, sob pena de supressão
de instância. Habeas corpus não conhecido, nessa parte. 3. Reexame
de provas e fatos. Inviabilidade. 4. O ajuizamento da ação
revisional não suspende a execução da sentença penal condenatória.
Assim, não há como deferir a pretensão de o paciente aguardar em
liberdade o julgamento. 5. Crimes hediondos. Cumprimento integral da
pena em regime fechado. Lei n.º 8.072/90, art. 2º, § 1º. 6. Habeas
corpus conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Não pode esta Corte decidir
acerca de pedidos relativos aos benefícios da execução, não
formulados, primeiramente, ao juiz competente, sob pena de supressão
de instância. Habeas corpus não conhecido, nessa parte. 3. Reexame
de provas e fatos. Inviabilidade. 4. O ajuizamento da ação
revisional não suspende a execução da sentença penal condenatória.
Assim, não há como deferir a pretensão de o paciente aguardar em
liberdade o julgamento. 5. Crimes hediondos. Cumprimento integral da
pena em regime fechado. Lei n.º 8.072/90, art. 2º, § 1º. 6. Habeas
corpus conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do pedido. No mérito, por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, na parte em que conhecido, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 16.06.98.
Data do Julgamento
:
16/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2000 PP-00063 EMENT VOL-02016-03 PP-00515
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : JURANDIR DE OLIVEIRA SOUZA
IMPTE. : JURANDIR DE OLIVEIRA SOUZA
COATOR : JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DO RIO
DE JANEIRO
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