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Jurisprudência


STF HC 76660 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PERANTE O TRIBUNAL DE ALÇADA, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA ANULAR SENTENÇA DE JUIZ QUE NÃO MAIS EXERCIA JURISDIÇÃO, ABSOLVENDO A PACIENTE E ALGUNS CO-RÉUS E CONDENANDO OUTROS. SEGURANÇA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO SEM QUE ESTIVESSEM INTEGRADOS À LIDE OS CO-RÉUS, NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, SEGUINDO-SE NOVA SENTENÇA QUE CONDENOU A PACIENTE E OUTROS CO-RÉUS. 1. Aplicam-se ao processo do mandado de segurança as disposições do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio (art. 19 da Lei nº 1.533/51, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.071/74). Há litisconsórcio passivo necessário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todos os interessados (CPC, art. 47). A não citação de litisconsorte passivo necessário para integrar a lide impede a formação de relação processual válida e, em conseqüência, obsta a eficácia da decisão que venha a ser lavrada, porque influi nas relações jurídicas de interessados estranhos à demanda (CPC, art. 47). 2. Habeas-corpus conhecido e deferido, em parte, para anular o processo do mandado de segurança a partir da concessão da liminar, exclusive, ficando ressalvados os seus efeitos, e determinar a citação dos co-réus para integrarem a relação processual como litisconsortes passivos necessários. Em conseqüência, é anulada a segunda sentença, que condenou a paciente, estendidos os efeitos desta decisão aos demais co-réus.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 09.06.1998.

Data do Julgamento : 09/06/1998
Data da Publicação : DJ 14-08-1998 PP-00005 EMENT VOL-01918-02 PP-00308
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : TEREZA MIRANDA DA SILVA IMPTE. : RONALDO ANTÔNIO BOTELHO COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ
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