STF HC 76660 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MANDADO
DE SEGURANÇA IMPETRADO PERANTE O TRIBUNAL DE ALÇADA, PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA ANULAR SENTENÇA DE JUIZ QUE NÃO MAIS
EXERCIA JURISDIÇÃO, ABSOLVENDO A PACIENTE E ALGUNS CO-RÉUS E
CONDENANDO OUTROS.
SEGURANÇA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO SEM QUE
ESTIVESSEM INTEGRADOS À LIDE OS CO-RÉUS, NA QUALIDADE DE
LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, SEGUINDO-SE NOVA SENTENÇA QUE
CONDENOU A PACIENTE E OUTROS CO-RÉUS.
1. Aplicam-se ao processo do mandado de segurança as
disposições do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio
(art. 19 da Lei nº 1.533/51, com a redação dada pelo art. 1º da Lei
nº 6.071/74).
Há litisconsórcio passivo necessário quando, pela
natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo
uniforme para todos os interessados (CPC, art. 47).
A não citação de litisconsorte passivo necessário para
integrar a lide impede a formação de relação processual válida e, em
conseqüência, obsta a eficácia da decisão que venha a ser lavrada,
porque influi nas relações jurídicas de interessados estranhos à
demanda (CPC, art. 47).
2. Habeas-corpus conhecido e deferido, em parte, para
anular o processo do mandado de segurança a partir da concessão da
liminar, exclusive, ficando ressalvados os seus efeitos, e
determinar a citação dos co-réus para integrarem a relação
processual como litisconsortes passivos necessários.
Em conseqüência, é anulada a segunda sentença, que
condenou a paciente, estendidos os efeitos desta decisão aos demais
co-réus.
Ementa
HABEAS-CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MANDADO
DE SEGURANÇA IMPETRADO PERANTE O TRIBUNAL DE ALÇADA, PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA ANULAR SENTENÇA DE JUIZ QUE NÃO MAIS
EXERCIA JURISDIÇÃO, ABSOLVENDO A PACIENTE E ALGUNS CO-RÉUS E
CONDENANDO OUTROS.
SEGURANÇA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO SEM QUE
ESTIVESSEM INTEGRADOS À LIDE OS CO-RÉUS, NA QUALIDADE DE
LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, SEGUINDO-SE NOVA SENTENÇA QUE
CONDENOU A PACIENTE E OUTROS CO-RÉUS.
1. Aplicam-se ao processo do mandado de segurança as
disposições do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio
(art. 19 da Lei nº 1.533/51, com a redação dada pelo art. 1º da Lei
nº 6.071/74).
Há litisconsórcio passivo necessário quando, pela
natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo
uniforme para todos os interessados (CPC, art. 47).
A não citação de litisconsorte passivo necessário para
integrar a lide impede a formação de relação processual válida e, em
conseqüência, obsta a eficácia da decisão que venha a ser lavrada,
porque influi nas relações jurídicas de interessados estranhos à
demanda (CPC, art. 47).
2. Habeas-corpus conhecido e deferido, em parte, para
anular o processo do mandado de segurança a partir da concessão da
liminar, exclusive, ficando ressalvados os seus efeitos, e
determinar a citação dos co-réus para integrarem a relação
processual como litisconsortes passivos necessários.
Em conseqüência, é anulada a segunda sentença, que
condenou a paciente, estendidos os efeitos desta decisão aos demais
co-réus.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 09.06.1998.
Data do Julgamento
:
09/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 14-08-1998 PP-00005 EMENT VOL-01918-02 PP-00308
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : TEREZA MIRANDA DA SILVA
IMPTE. : RONALDO ANTÔNIO BOTELHO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ
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