STF HC 76664 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E
CIVIL.
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL (ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL E ART. 861 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL): INDEFERIMENTO.
REVISÃO CRIMINAL (ART. 621, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
"HABEAS CORPUS": ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Se as provas, a serem produzidas na Justificação
Criminal, se destinam a instruir pedido de Revisão da condenação do
paciente a pena privativa de liberdade (art. 625, § 1º, do Código de
Processo Penal) e, se apesar disso, é denegada, o "Habeas Corpus"
pode viabilizar sua realização, afastando, em tal circunstância, o
risco de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do
condenado (art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647
do Código de Processo Penal).
E, no caso, o paciente está definitivamente condenado e
cumprindo pena, por homicídio duplamente qualificado, de 15 anos de
reclusão.
Cabível, pois, o "H.C."
2. A justificação foi indeferida, em 1ª e 2ª instâncias,
apenas porque inadequadamente formulada.
E o indeferimento, em tais circunstâncias, está correto.
Até porque, não é a Justificação, para fins de Revisão
Criminal (que, no caso, sequer foi referida naquela oportunidade)
uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas
no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas.
Tem destinação específica e essa destinação há de ser
explicitada na petição que a objetiva.
3. Sendo assim, não caracterizado constrangimento ilegal, o
"Habeas Corpus" é indeferido, ressalvando-se ao paciente a
possibilidade de renovar o pedido de justificação, fundamentando-o
adequadamente (artigos 3º , 621, II e III, do Código de Processo
Penal e 861 do Código de Processo Civil).
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E
CIVIL.
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL (ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL E ART. 861 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL): INDEFERIMENTO.
REVISÃO CRIMINAL (ART. 621, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
"HABEAS CORPUS": ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Se as provas, a serem produzidas na Justificação
Criminal, se destinam a instruir pedido de Revisão da condenação do
paciente a pena privativa de liberdade (art. 625, § 1º, do Código de
Processo Penal) e, se apesar disso, é denegada, o "Habeas Corpus"
pode viabilizar sua realização, afastando, em tal circunstância, o
risco de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do
condenado (art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647
do Código de Processo Penal).
E, no caso, o paciente está definitivamente condenado e
cumprindo pena, por homicídio duplamente qualificado, de 15 anos de
reclusão.
Cabível, pois, o "H.C."
2. A justificação foi indeferida, em 1ª e 2ª instâncias,
apenas porque inadequadamente formulada.
E o indeferimento, em tais circunstâncias, está correto.
Até porque, não é a Justificação, para fins de Revisão
Criminal (que, no caso, sequer foi referida naquela oportunidade)
uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas
no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas.
Tem destinação específica e essa destinação há de ser
explicitada na petição que a objetiva.
3. Sendo assim, não caracterizado constrangimento ilegal, o
"Habeas Corpus" é indeferido, ressalvando-se ao paciente a
possibilidade de renovar o pedido de justificação, fundamentando-o
adequadamente (artigos 3º , 621, II e III, do Código de Processo
Penal e 861 do Código de Processo Civil).Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional,
do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1ª Turma, 10.03.93.
Data do Julgamento
:
10/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 11-09-1998 PP-00004 EMENT VOL-01922-02 PP-00302
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : EDIVALDO DA SILVA
IMPTE. : JAMIL CORVELLO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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