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Jurisprudência


STF HC 76664 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E CIVIL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL (ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 861 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL): INDEFERIMENTO. REVISÃO CRIMINAL (ART. 621, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). "HABEAS CORPUS": ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Se as provas, a serem produzidas na Justificação Criminal, se destinam a instruir pedido de Revisão da condenação do paciente a pena privativa de liberdade (art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal) e, se apesar disso, é denegada, o "Habeas Corpus" pode viabilizar sua realização, afastando, em tal circunstância, o risco de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do condenado (art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal). E, no caso, o paciente está definitivamente condenado e cumprindo pena, por homicídio duplamente qualificado, de 15 anos de reclusão. Cabível, pois, o "H.C." 2. A justificação foi indeferida, em 1ª e 2ª instâncias, apenas porque inadequadamente formulada. E o indeferimento, em tais circunstâncias, está correto. Até porque, não é a Justificação, para fins de Revisão Criminal (que, no caso, sequer foi referida naquela oportunidade) uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas. Tem destinação específica e essa destinação há de ser explicitada na petição que a objetiva. 3. Sendo assim, não caracterizado constrangimento ilegal, o "Habeas Corpus" é indeferido, ressalvando-se ao paciente a possibilidade de renovar o pedido de justificação, fundamentando-o adequadamente (artigos 3º , 621, II e III, do Código de Processo Penal e 861 do Código de Processo Civil).
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1ª Turma, 10.03.93.

Data do Julgamento : 10/03/1998
Data da Publicação : DJ 11-09-1998 PP-00004 EMENT VOL-01922-02 PP-00302
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : EDIVALDO DA SILVA IMPTE. : JAMIL CORVELLO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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