STF HC 76671 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL
ORIGINÁRIA. L. 8.038/90. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTO-DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. L.
8.906/94.
Nas ações penais originárias, a defesa preliminar (L.
8.038/90, art. 4º), é atividade privativa dos advogados.
Os membros do Ministério Público estão impedidos de exercer
advocacia, mesmo em causa própria.
São atividades incompatíveis (L. 8.906/94, art. 28).
Nulidade decretada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL
ORIGINÁRIA. L. 8.038/90. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTO-DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. L.
8.906/94.
Nas ações penais originárias, a defesa preliminar (L.
8.038/90, art. 4º), é atividade privativa dos advogados.
Os membros do Ministério Público estão impedidos de exercer
advocacia, mesmo em causa própria.
São atividades incompatíveis (L. 8.906/94, art. 28).
Nulidade decretada.Decisão
Preliminarmente, por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do habeas corpus, dele não conhecendo no que concerne à aplicação da Lei 9.099/95. No mérito, por maioria, a Turma deferiu o habeas corpus, para anular o acórdão e o processo a partir da
resposta, inclusive, vencidos o Relator e o Senhor Ministro Carlos Velloso. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Falou, pelo paciente, o Dr. Wilson Mirza. 2ª. Turma, 09.06.98.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2000 PP-00004 EMENT VOL-01999-03 PP-00474
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : ANA PAULA CARDOSO FERREIRA DE LIMA
IMPTE. : WILSON MIRZA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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