main-banner

Jurisprudência


STF HC 76671 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. L. 8.038/90. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTO-DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. L. 8.906/94. Nas ações penais originárias, a defesa preliminar (L. 8.038/90, art. 4º), é atividade privativa dos advogados. Os membros do Ministério Público estão impedidos de exercer advocacia, mesmo em causa própria. São atividades incompatíveis (L. 8.906/94, art. 28). Nulidade decretada.
Decisão
Preliminarmente, por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do habeas corpus, dele não conhecendo no que concerne à aplicação da Lei 9.099/95. No mérito, por maioria, a Turma deferiu o habeas corpus, para anular o acórdão e o processo a partir da resposta, inclusive, vencidos o Relator e o Senhor Ministro Carlos Velloso. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Falou, pelo paciente, o Dr. Wilson Mirza. 2ª. Turma, 09.06.98.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação : DJ 10-08-2000 PP-00004 EMENT VOL-01999-03 PP-00474
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : PACTE. : ANA PAULA CARDOSO FERREIRA DE LIMA IMPTE. : WILSON MIRZA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Mostrar discussão