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Jurisprudência


STF HC 76680 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. LEI Nº 8.072/90. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PROGRESSÃO. LEI Nº 8.930/94. JUIZ DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. Se o paciente praticou a série de crimes sob o império de duas leis, sendo mais grave a posterior, aplica-se a nova disciplina penal a toda ela, tendo em vista que o delinqüente já estava advertido da maior gravidade da sanção e persistiu na prática da conduta delituosa. A pretensão de ver reconhecido a favor do paciente o regime progressivo de execução da pena, sob alegação de que com o advento da Lei nº 8.930/94, o estupro, quando praticado na modalidade simples, deixou de ser considerado crime hediondo, havendo sido mantido apenas o praticado na forma qualificada pelo resultado (art. 223, caput e parágrafo único, do Código Penal), não pode ser apreciada na via do habeas corpus, pois cabe ao Juiz da Vara das Execuções Penais decidir quanto à aplicação de lei posterior mais benigna (Súmula 611), pelo que não é de conhecer-se da impetração no particular. Habeas corpus conhecido em parte e nela indeferido.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. 1ª Turma, 28.04.98.

Data do Julgamento : 28/04/1998
Data da Publicação : DJ 12-06-1998 PP-00321 EMENT VOL-01914-02 PP-00321
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : PACTE. : LUIZ FORMENTON ROSSI IMPTE. : LUIZ CARLOS BENTO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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