STF HC 76680 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. LEI
Nº 8.072/90. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PROGRESSÃO. LEI Nº
8.930/94. JUIZ DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS.
Se o paciente praticou a série de crimes sob o império de
duas leis, sendo mais grave a posterior, aplica-se a nova disciplina
penal a toda ela, tendo em vista que o delinqüente já estava
advertido da maior gravidade da sanção e persistiu na prática da
conduta delituosa.
A pretensão de ver reconhecido a favor do paciente o
regime progressivo de execução da pena, sob alegação de que com o
advento da Lei nº 8.930/94, o estupro, quando praticado na
modalidade simples, deixou de ser considerado crime hediondo,
havendo sido mantido apenas o praticado na forma qualificada pelo
resultado (art. 223, caput e parágrafo único, do Código Penal), não
pode ser apreciada na via do habeas corpus, pois cabe ao Juiz da
Vara das Execuções Penais decidir quanto à aplicação de lei
posterior mais benigna (Súmula 611), pelo que não é de conhecer-se
da impetração no particular.
Habeas corpus conhecido em parte e nela indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. LEI
Nº 8.072/90. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PROGRESSÃO. LEI Nº
8.930/94. JUIZ DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS.
Se o paciente praticou a série de crimes sob o império de
duas leis, sendo mais grave a posterior, aplica-se a nova disciplina
penal a toda ela, tendo em vista que o delinqüente já estava
advertido da maior gravidade da sanção e persistiu na prática da
conduta delituosa.
A pretensão de ver reconhecido a favor do paciente o
regime progressivo de execução da pena, sob alegação de que com o
advento da Lei nº 8.930/94, o estupro, quando praticado na
modalidade simples, deixou de ser considerado crime hediondo,
havendo sido mantido apenas o praticado na forma qualificada pelo
resultado (art. 223, caput e parágrafo único, do Código Penal), não
pode ser apreciada na via do habeas corpus, pois cabe ao Juiz da
Vara das Execuções Penais decidir quanto à aplicação de lei
posterior mais benigna (Súmula 611), pelo que não é de conhecer-se
da impetração no particular.
Habeas corpus conhecido em parte e nela indeferido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. 1ª Turma, 28.04.98.
Data do Julgamento
:
28/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 12-06-1998 PP-00321 EMENT VOL-01914-02 PP-00321
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : LUIZ FORMENTON ROSSI
IMPTE. : LUIZ CARLOS BENTO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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