STF HC 76681 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA.
ABRANGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL.
Por expressa disposição constitucional, compete ao STJ,
apreciar em Recurso Especial se a decisão recorrida afronta tratado
ou lei federal em seu tríplice aspecto de negativa de vigência,
interpretação divergente e conflito com lei ou ato de governo local
(art. 105, II, CF.).
Não há ensejo para apreciação de matéria probatória
constante do processo.
Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA.
ABRANGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL.
Por expressa disposição constitucional, compete ao STJ,
apreciar em Recurso Especial se a decisão recorrida afronta tratado
ou lei federal em seu tríplice aspecto de negativa de vigência,
interpretação divergente e conflito com lei ou ato de governo local
(art. 105, II, CF.).
Não há ensejo para apreciação de matéria probatória
constante do processo.
Ordem concedida.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para restaurar a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Impedido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma,
29.06.98.
Data do Julgamento
:
29/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2001 PP-00107 EMENT VOL-02027-04 PP-00868
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
PACTE. : FÁBIO LUCIANNO FERREIRA DE MORAES
IMPTE. : FRANCISCO GOMES DOS SANTOS FILHO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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