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Jurisprudência


STF HC 76688 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. DENÚNCIA POR CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO: ART. 334, § 1 , "D", DO C.PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO E CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO DOLOSA: ART. 180, "CAPUT", DO C. PENAL, SEM A OBSERVÂNCIA DO ART. 384 DO C.P.PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO(ARTS. 109, V, 110, § 1º, DO C. PENAL). "HABEAS CORPUS". 1. A denúncia imputou ao paciente o fato de haver adquirido, do co-réu, certas mercadorias, sem documentação legal, subtraídas de um navio, e por isso pediu sua condenação por crime de contrabando ou descaminho(art. 334, § 1 , "d", do C.Penal. 2. Sucede que a sentença não o condenou por esse fato, mas, sim, por receptação dolosa, partindo da premissa de que ele sabia que se tratava de mercadorias furtadas de um navio (art. 180, "caput", do Código Penal) e foi confirmada pelo acórdão impugnado, que repeliu a argüição preliminar do apelante, ora paciente, no sentido da nulidade da sentença, por haver operado a desclassificação, sem observância do disposto no art. 384 do Código de Processo Penal. 3. Pareceu ao digno Magistrado e ao Tribunal Regional Federal que aplicável seria à espécie a norma do art. 383 do Código de Processo Penal. Ocorre que o paciente não foi condenado pelo mesmo fato a ele imputado na inicial (aquisição de mercadorias de procedência estrangeira, sem documentação legal - art. 334, § 1º, "d", do Código Penal), mas, sim, por haver adquirido as mercadorias, sabendo que se tratava de produto de crime de furto qualificado, pelos quais outros réus foram condenados (art. 180, "caput", do Código Penal). 4. É de se objetar, porém, que não há, na denúncia, qualquer afirmação no sentido de que esse denunciado sabia que tais mercadorias haviam sido furtadas do navio, ao contrário do que ocorreu na imputação feita ao co-réu, este, sim, denunciado e condenado por crime de receptação (art. 180, "caput", do Código Penal.) 5. Ora, em situação como essa, deve, mesmo, o Juiz, observar a regra do art. 384. A circunstância elementar do crime de receptação, que o Juiz considerou provada, sem que houvesse sido afirmada na denúncia, foi o fato de o réu saber que se tratava de mercadorias furtadas, sem que este tivesse tido oportunidade de se defender a esse respeito. 6. Assim, procedendo à desclassificação e, na mesma sentença, proferindo a condenação por crime de receptação dolosa (art. 180, "caput"), descumpriu o Magistrado a norma do art. 384 do Código de Processo Penal. 7. E a nulidade, resultante desse cerceamento, foi argüída pelo réu, ora paciente, na primeira oportunidade, ou seja, ao apelar da sentença condenatória. Mas o acórdão houve por bem confirmá-la, inclusive no ponto em que operou a desclassificação, sem o cumprimento daquela determinação do referido dispositivo. 8. Sendo nula a desclassificação, como operada, o Magistrado, para renová-la, teria, a esta altura, de propiciar ao Ministério Público a oportunidade de propor a suspensão do processo, e ao réu a faculdade de aceitá-la, em face do disposto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, que já estava em vigor, quando da prolação da sentença, datada de 13.09.1996 e na conformidade do que já decidiu o Plenário desta Corte, no HC nº 75.894. 9. Mas a anulação da sentença provoca, no caso, efeito maior. É que condenou o paciente à pena de um ano de reclusão, convertida em prestação de serviços à comunidade. Essa pena não poderia ser ampliada, na nova sentença que tivesse de ser proferida, pois, segundo pacífica jurisprudência desta Corte, isso implicaria uma "reformatio in peius", já que o recurso fora apenas do réu. Ora, os fatos imputados ao paciente ocorreram conforme a denúncia, em fevereiro de 1993, sendo ela recebida a 16 de agosto de 1993. Entre esta última data (16.08.1993) e a do presente julgamento, decorreram bem mais que quatro anos, que é o prazo prescricional previsto, nesse caso, pelos artigos 110, § 1º, e 109, inc. V, do Código Penal. 10. "H.C." deferido, para se anular o acórdão e a sentença condenatória, com relação ao paciente. Em conseqüência, também com relação a ele, de ofício, fica julgada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus para anular o acórdão e a sentença condenatória, com relação ao paciente. Em conseqüência, também com relação ao paciente, de ofício, julgou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches, na ausência, ocasional do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1ª Turma, 07.04.98.

Data do Julgamento : 07/04/1998
Data da Publicação : DJ 18-09-1998 PP-00004 EMENT VOL-01923-02 PP-00277
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : CIRINEU SEBASTIÃO MARQUES IMPTE. : CARLOS ALBERTO DISSENHA COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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